RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DEMORA NA CITAÇÃO — QUANDO NÃO SE DECRETA
- Recurso
- REsp 72.660
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Julgado extinto o processo com fulcro no art. 269, IV, primeira figura, do CPC, e art. 10 do Dec.-lei 3.665/41, interposto recurso oficial, apelaram a autora (f.) e os réus (f.), buscando, ambos, em síntese, o afastamento da decadência para o prosseguimento da ação, e fixação da justa indenização; pretendem, ainda, os desapropriados a separação das ações, em razão do grande número de expropriados, sendo os imóveis distintos, inexistindo interesse comum. - Respeitado o entendimento esposado pelo ilustre Magistrado, dele se diverge, anulando-se a sentença guerreada para o prosseguimento do processo desapropriatório em seus ulteriores atos e termos. - Declarou-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, através do Dec. 26.717, publicado no DOE, em 07.02.1987, uma área de terras situada nos municípios de Peruíbe e Iguape, destinada a implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins. - Protocolizou-se a ação competente no dia 05.02.1992, prolatado, nesse mesmo dia, despacho liminar para a distribuição por dependência à 1ª Vara de Iguape, sendo certo que determinou-se a citação dos réus em 11 de fevereiro (f.). - Adotando tese perfilhada por Ven. Aresto do STJ proferido no REsp 72.660, relatado pelo Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, dizendo respeito ao mesmo decreto de utilidade pública, reconheceu o MM. Juiz a quo a decadência da ação, pois a autora somente "pediu o prazo de noventa dias para a citação dos expropriados em 28.02.1992..."(f.). - No entanto, com a devid a vênia dos mais doutos, não se vislumbre, in casu, a decadência prevista no art. 220 do CPC, pois a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos (art. 10 do Dec.-lei 3.365/41), recebendo despacho liminar no mesmo dia, pouco importando que a autora tenha, tão-só, postulado em 27.02.1992 (f.), pedido de concessão do prazo complementar de 90 dias para as citações. - Em verdade a autora faz tudo o que lhe competia: promoveu a ação dentro do prazo, obtendo despacho liminar no mesmo dia e diligenciou juntando 118 cópias da inicial (f.), e indicações individuais, inclusive com números de RG e CIC no sentido de possibilitar as efetivas citações dos desapropriados e 59 posseiros, competindo ao sr. meirinho, auxiliar de justiça, o ato material. - Promover a citação (...) significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa "efetivá-la, pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da meditação (STJ - 4ª T., RMS 42-MG, relator Min. ATHOS CARNEIRO, j. 30.10.1989, deram provimento, v.u. DJU 11.12.1989, p. 18.140, 1ª col., em., e Bol. AASP 1.646/163, em 04). (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27. ed., Saraiva, p. 200). - Induvidoso que as regras dos § § 2º, 3º e 4º do art. 219 do CPC se aplicam à decadência (art. 220 do CPC), mas a demora na efetivação das citações de tão grande número de citandos, em locais de difícil acesso, não pode ser debitado à autora, e sim ao aparelho judiciário, resultando daí, considerar-se excessivo formalismo uma simples postulação de prorrogação de prazo, não podendo a sua extemporaneidade constituir motivo para o reconhecimento da decadência, pois previsível a inutilidade daquela providência em razão da carência de pessoal e meios para a agilização do chamamento judicial, sendo certo que em março/93 (f.) ainda citações realizavam-se. - Salienta-se que com o advento da Lei 8.952/94, dando nova redação ao § 3º do art. 219 do CPC, a prorrogação independe das partes, constituindo ato jurisdicional. - Sensível a tais problemas, baixou o E. STJ a Súm. 106: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. - Deixou assentado, por maioria, a 3ª T. do STJ, no REsp 5.853-SP, sendo relator o Min. EDUARDO RIBEIRO: Ajuizada a ação antes de exausto o prazo de caducidade, esta não é de reconhecer-se, em virtude de a citação fazer-se após decorridos 10 dias do despacho que a ordenou, e além do prazo decadencial, se o autor diligenciou o que lhe cabia, imputável o retardamento ao próprio aparelho judiciário (RSTJ 22/364). - Por tais motivos, afastada a decadência, anula-se a r. sentença atacada. - Ademais, inviável nesta altura, já ofertadas as contestações, reabrir-se discussão acerca da separação de ações que foi objeto de decisão (f.), prolatada em dezembro de 1992, resultando preclusa pela não interposição de recurso. - Por outro lado, os v. acórdãos de f. novam
Ementa
Se a ação de desapropriação foi proposta dentro do prazo qüinqüenal e o expropriante tomou todas as providências cabíveis para a tramitação do feito, não há falar em decadência pela demora na efetivação das citações de grande número de expropriados, em locais de difícil acesso, eis que tal retardamento é imputável ao aparelho judiciário, conforme dispõe o art. 219 do CPC.
