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Apelação Cível 70004962619, QUANDO NÃO É DEVIDO, Rel. Clarindo Favretto, j. 05/06/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 70004962619. Relator: Clarindo Favretto. Julgado em 5 jun. 2003.

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Acórdão · 04/06/2003

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

Em revisão editorial

ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA — QUANDO NÃO É DEVIDO

Recurso
Apelação Cível 70004962619
Tribunal
Relator
Clarindo Favretto

Resumo do acórdão

- O autor foi levado até as dependências do demandado em situação de emergência, tendo assinado os documentos que embasam a ação sem saber exatamente do que se tratava, até porque provavelmente não tinha condições de realizar juízo naquele momento, não podendo, agora, ser cobrado pelos serviços prestados. - É extremamente censurável a atitude do demandante no sentido de aviar cobrança contra pessoa que sabidamente não detém condições de arcar com os custos de um atendimento particular (tanto é que logo que recobrou a consciência e soube que estava em dependências particulares procurou imediatamente outro hospital onde poderia ser atendido, gratuitamente) e que assinou o suposto reconhecimento de dívida em situação tão grave como a que enfrentava o demandado (que sofria, no momento, de embolia pulmonar). - Não se admite a cobrança de serviços hospitalares quando o paciente notadamente se encontrava em situação de emergência, porquanto não se exige do vitimado que se preocupe, em momento tão difícil, com tal fato. - Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PELO SUS. ENTREGA DA AIH TRÊS DIAS APÓS A INTERNAÇÃO. A cobrança denota má-fé da apelante, na medida em que sabia a procedência do paciente, bem como de que se tratava de atendimento de urgência. Mais, está se valendo de documento assinado pela ré, quando da chegada do seu filho na entidade hospitalar que necessitava de atendimento de urgência. Pela situação fática, não há como acreditar que a ré tenha lido ou tomado conhecimento do teor das disposições ali contidas, quanto mais das obrigações que estava assumindo, ou me lhor, que lhe estavam sendo impostas. Mostra-se improcedente a ação de cobrança, diante da negligência da apelante, que foi descuidada nas providências de baixa hospitalar, ao não esclarecer as condições da internação aos réus, que acreditavam que seu filho estava recebendo atendido pelo SUS. RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70004962619, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em 05/06/2003) - Ademais, como bem apontado na sentença, o recorrente também presta serviços filantrópicos, atendendo sem exigência de cobrança pacientes que não detenham condições de arcar com o atendimento - o que se depreende de seu próprio estatuto social (fl. 07 - § 1º do art. 2º - O Hospital de Caridade prestará assistência gratuita aos necessitados dentro das suas possibilidades e das condições que a legislação em vigor estabelece.), situação na qual se enquadra o demandado. - Não há, pois, como acolher a pretensão recursal. - Pelo dito é que nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada. - É como voto. Ac. de 27-05-2009 DJ de 08-06-2009 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 7395 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

Não se admite a cobrança de serviços hospitalares quando o paciente notadamente se encontra em situação de emergência, porquanto não se exige do vitimado que se preocupe, em momento tão difícil, com tal fato. (Ementa trecho do acórdão)