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STJ, MS 9.612/, QUANDO NÃO ENSEJA QUEBRA DE SIGILO PROFICIONAL, Rel. ELIANA CALMON

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 9.612/. Relator: ELIANA CALMON.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

Em revisão editorial

FORNECIMENTO — QUANDO NÃO ENSEJA QUEBRA DE SIGILO PROFICIONAL

Recurso
MS 9.612/
Tribunal
STJ
Relator
ELIANA CALMON

Resumo do acórdão

- No curso das investigações criminais, requisitou o magistrado no comando da fase de coleta de provas, a ficha de atendimento médico prestado ao paciente pela instituição, e esta se negou a entregá-las, sob alegação de sigilo. - A CF/88 garante o direito à intimidade, ao tempo em que os diversos estatutos das profissões liberais mantêm a preservação do sigilo profissional - seja contador, advogado ou médico, a regra é a do sigilo. - Neste sentido, excelente manifestação do Ministro César Asfor Rocha no RMS 9.612/SP, cuja ementa transcrevo: "PROCESSUAL CIVIL. SIGILO PROFISSIONAL RESGUARDADO. O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que se deve ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na espécie. O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social. Hipótese em que se exigiu da recorrente ela que tem notória especialização em serviços contábeis e de auditoria e não é parte na causa - a revelação de segredos profissionais obtidos quando anteriormente prestou serviços à ré da ação. Recurso provido, com a concessão da segurança. (RMS 9.612/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, unânime, DJ 09/11/98) - Enquanto é unânime o entendimento de que deve ser preservada a intimidade, também é certo que o preceito sofre exceções, como estabelece o próprio Código de Ética Médica, no art. 102, ao excepcionar o sigilo quando houver justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. - Na hipótese dos autos, não se deseja saber detalhes da doença, e sim quanto à internação e quanto ao período de manutenção do paciente no hospital, sem que tais informações possam ensejar quebra de sigilo profissional, o que ocorreria se se referisse a doença e complicações outras que pudessem envolver violação da intimidade. Porém, questões quanto ao internamento e período de estada para tratamento, não podem estar ao abrigo do sigilo profissional. - Assim compreendendo a questão, no específico caso dos autos, nego provimento ao recurso. Ac. de 25-06-2002 DJ de 16-09-2002, pág. 160 (Reg. nº 2001/0192514-2) Emb. Decl. no Rec. Ord. em MS Nº 14.134 - CE (2001/0192514-2) 2ªT. Relatora: Ministra ELIANA CALMON "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIGILO PROFISSIONAL - OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Explicitado ficou no voto condutor que a entidade hospitalar não está obrigada a enviar à Justiça prontuários médicos. 2. O Tribunal disse, com clareza, que à vista do prontuário, preservados os dados sigilosos quanto à doença e ao tratamento realizado, todos os demais dados relativos à internação não estão ao abrigo do sigilo profissional. 3. Embargos de declaração rejeitados." Ac. de 22-10-2002 DJ de 25-11-2002, pág. 214 (Reg. nº 2001/0192514-2 ) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7396 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

É dever do profissional preservar a intimidade do seu cliente, silenciando quanto a informações que lhe chegaram por força da profissão. - O sigilo profissional sofre exceções, como as previstas para o profissional médico, no Código de Ética Médica (art. 102). - Hipótese dos autos em que o pedido da Justiça não enseja quebra de sigilo profissional, porque pedido o prontuário para saber da internação de um paciente e do período.