PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
Em revisão editorial
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — PENHORA DOS SEUS BENS - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pelo contrato de locação de fls., infere-se que a locatária é M.C.S. LTDA., representada por seu sócio-gerente, A.M.A., que também assinou a proposta de seguro acostada às fls. relativa ao imóvel locado. Além disso, o aludido sócio-gerente é o contribuinte e o co-responsável perante o INSS (fls.), assim como foi ele quem assinou o termo de rescisão do contrato de locação de fls., datado de 01/08/2003, constando, ainda, seu nome na conta de luz relativa ao imóvel. - De outro lado, pelo contrato social de fls. 34/39, infere-se que o apelante detém apenas 1.000 (mil) quotas das 19.000 (dezenove) mil que compõem o capital social da locatária, sendo certo, ainda, que somente A,M.A., que figura como sócio-gerente, poderia fazer retirada a título de pró-labore. - Ao sócio-gerente também incumbia a responsabilidade e representação ativa ou passiva da sociedade, assim como somente ele poderia praticar atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, sendo vedado, todavia, o uso da denominação em negócios estanhos aos fins sociais. - No curso da execução por título extrajudicial, foi o sócio-gerente citado, na qualidade de representante legal da locatária, para efetuar o pagamento do débito (fls.), malgrado a certidão em referência tenha feito menção a A.M.A., o que se deduz, pois a assinatura aposta no mandado de fls. em muito se assemelha àquelas de fls.. - Registre-se, por oportuno, que sem qualquer comprovação de alteração do quadro societário, a exeqüente requereu a citação de A.M.A., que seria o representante legal da executada. - Assim é que, diante da inércia da executada, e não obstante os equívocos cometidos pela exeqüente, ora apelada, foi determinada a realização de penhora portas à dentro, cujo mandado foi endereçado à Av. ..., não tendo havido cumprimento da diligência, visto que, segundo consta na certidão exarada pela oficiala de justiça, o sócio-gerente, A.M.A., mudou-se do local. - Em conseqüência, a então exeqüente requereu, após a insistência do Juízo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, o que foi deferido às fls. 132, culminando com a penhora dos bens do ora apelante. - Postos os fatos em ordem cronológica, constata-se que o artigo 50 do Código Civil prevê que em caso de abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade. - Com efeito, considerando-se que a regra é a independência entre as personalidades jurídicas da sociedade e dos sócios, a interpretação do referido dispositivo legal deve ser feita de forma restritiva, visto que sua aplicação somente deve ocorrer de forma extraordinária. - Assim é que, o documento de fls. demonstra que a pessoa jurídica locatária está inapta desde 17/07/2004, o que, em tese, poderia dar ensejo à aplicação do dispositivo legal supracitado, o que agregado ao fato de que ao assinar o contrato de locação residencial o sócio-gerente desviou da finalidade da pessoa jurídica, em descompasso com previsão inserta no contrato social, corrobora tal possibilidade. - Entretanto, é importante destacar que o artigo 50 do Código Civil acarreta, em primeiro plano, a responsabilidade pessoal do administrador ou do sócio que tenha concorrido para a prática do ato, o que, neste concreto caso, afasta o apelante. - A propósito, destacam-se os seguintes arestos: "Civil e Processual Civil. Execução. Utilização da autonomia da personalidade da pessoa jurídica com o intuito de se furtar ao processo executivo. Desconsideração da personalidade. Exclusão de sócios minoritár ios do âmbito da desconsideração. A só condição de sócio minoritário não torna a parte imune de ser alcançada pelos efeitos da decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade por ele integrada. Por outro lado, a teor do art. 50 do Código Civil, a desconsideração pressupõe abuso da autonomia da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, situações estas que, em linha de princípio, indicam que o sócio que as promoveu detinha o poder de administração da sociedade. Restando, contudo, comprovado que o sócio minoritário e/ou desprovido de poder de administração participou diretamente dos atos que configuram abuso da personalidade, seus bens particulares poderão ser alcançados. Na espécie, as pessoas excluídas pela decisão recorrida são a atual sócia, com participação de 1,75%, e a anterior, cuja participaç
Ementa
Contrato de locação assinado por sócio-gerente, para a ocupação pela esposa deste. - Desconsideração da personalidade jurídica e penhora dos bens do sócio minoritário. - Impossibilidade.
