RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO DE 5 ANOS — DEMORA NA CITAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrida promoveu uma ação desapropriatória contra os recorrentes objetivando a indenização das benfeitorias existentes sobre o imóvel cogitado na inicial, situado na Estação Ecológica Juréia-Itatins. - O decreto expropriatório é datado de 06.02.1987, tendo o feito sido distribuído em 03.02.1992, dentro do prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 10 da Lei das Desapropriações. - O despacho ordinatório da citação foi proferido em 10 de fevereiro e esta consumou-se no dia 13 de abril. - Pontifica o artigo 263 do Código de Processo Civil que, "verbis", "considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma Vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for validamente citado". - Já o § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil edita que a prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. - No caso, a ação só foi despachada pelo juiz, ordenando a citação, no dia 10 de fevereiro (fl. ...), e esta consumou- se no dia 13 de abril. - É certo que em 19 de fevereiro do mesmo ano a autora requereu o prazo de 90 (noventa) dias para providenciar a citação dos promovidos. - Só que tal providência já não mais se prestava para impedir que a decadência produzisse os seus efeitos, porquanto, quando prolatado o despacho determinando a citação dos promovidos (10 de fevereiro), já estava caduco o decreto desapropriatório, como bem assinalado na sentença. - Com efeito, para que a demora na citação seja lançada na coluna dos motivos inerentes ao mecanismo da justiça, como consagrado no Verbete nº 78 da súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, necessário é que, pelo menos, tenha a parte sido diligente naqueles aspectos acima assinalados e constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. - No feito em apreciação, a recorrida, que promoveu a ação no dia anterior à consumação da decadência, ainda assim só quis que fosse procedida a citação depois da "expedição de guia para depósito do preço ofertado, da imissão de posse e da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do registro imobiliário pertinente" (fls. 04/05), conforme consta da inicial. - Em face desse pedido da autora, a citação, que sequer chegou a ser ordenada, só se consumou quase 08 (oito) meses depois de decorrido o prazo decadencial e, ainda assim, em face do comparecimento espontâneo da ré. - Observo que não foi por demora imputável ao serviço judiciário que se operou a decadência, mas por culpa exclusiva da autora que veio promover a ação faltando 03 (três) dias para operar a caducidade do decreto desapropriatório e ainda assim indicando equivocadamente a residência dos promovidos. - Ora, a teor do que assevera o artigo 220 do Código de Processo Civil, as regras do artigo 219 do mesmo diploma de rito aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos em lei. - Com efeito, o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 também é por ela alcançado, operando-se, destarte, a caducidade do decreto desapropriatório, desde que, aforada a ação desapropriatória ainda que no prazo de 02 (dois) anos, a citação não tiver sido ordenada nem promovida nesse período por culpa exclusiva do autor. - Diante de tais pressupostos, dou provimento ao rec urso para, reformando o r. aresto hostilizado, restaurar a sentença monocrática, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, em face da decadência do direito da recorrida em promover a desapropriação, conforme o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ac. de 08-11-1995 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.834 EMFOR 611
Ementa
Opera-se a decadência prevista no artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 se, aforada a ação desapropriatória ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos do decreto expropriatório, a citação não tiver sido ordenada nem promovida nesse período por culpa exclusiva do autor, sem que a demora na citação possa ser imputável ao serviço judiciário, como consagrado no Verbete nº 78 da súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos.
