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FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

LEI 9.494 DE 10-09-1997

Em revisão editorial

AÇÕES CONEXAS DE INTERESSE DO MENOR — FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA

Recurso
Tribunal

Ementa

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Referência Legislativa: - Art. 103 da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil de 1973 - Art. 147, Inc. 1 da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA-90 Precedentes: AGRCC 94.250 MG 2008/0049527-8 DECISÃO: 11-06-2008 DJE DATA: 22-08-2008 CC 86.187 MG 2007/0122662-9 DECISÃO: 27-02-2008 DJE DATA: 05-03-2008 RNDJ VOL.: 100 PG: 87 CC 78.806 GO 2007/0001611-7 DECISÃO: 27-02-2008 DJE DATA: 05-03-2008 CC 79.095 DF 2007/0020007-3 DECISÃO: 23-05-2007 DJ DATA: 11-06-2007 PG: 260 CC 43.322 MG 2004/0066767-4 DECISÃO: 09-03-2005 DJ DATA: 09-05-2005 PG: 291 Data do Julgamento: 27-05-2009 DJ de 08-06-2009 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam