TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
LEI 9.494 DE 10-09-1997
Em revisão editorial
DANO MORAL — NEGATIVAÇÃO IRREGULAR - QUANDO NÃO CABE INDENIZAÇÃO
- Recurso
- RESP 1.062.336
- Tribunal
- STJ
Ementa
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Referência Legislativa: - Art. 43, § 2º da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC-90 - Art. 543-C da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil de 1973 - Art. 2º, §1º da Resolução 8/2008 - Superior Tribunal de Justiça - STJ Precedentes: RESP 1.062.336 RS 2008/0115487-2 DECISÃO: 10-12-2008 DJE DATA: 12-05-2009 AGRESP 1.081.404 RS 2008/0179602-0 DECISÃO: 04-12-2008 DJE DATA: 18-12-2008 AGRESP 1.046.881 RS 2008/0077227-8 DECISÃO: 09-12-2008 DJE DATA: 18-12-2008 AGRESP 1.081.845 RS 2008/0184259-4 DECISÃO: 04-12-2008 DJE DATA: 17-12-2008 AGRESP 1.057.337 RS 2008/0102640-4 DECISÃO: 04-09-2008 DJE DATA: 23-09-2008 RESP 1.002.985 RS 2007/0260149-5 DECISÃO: 14-05-2008 DJE DATA: 27-08-2008 RESP 1.008.446 RS 2007/0274566-0 DECISÃO: 08-04-2008 DJE DATA: 12-05-2008 RESP 992.168 RS 2007/0229032-3 DECISÃO: 11-12-2007 DJ DATA: 25-02-2008 PG: 337 Data do Julgamento: 27-05-2009 DJ de 08-06-2009 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
