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DECRETO 5.629 DE 22-12-2005
01. RESERVA DA AERONÁUTICA — REGULAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 6.854, DE 25 DE MAIO DE 2009 Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no parágrafo único do art. 19 e art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e na Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, DECRETA: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA DESTINAÇÃO Art. 1º A constituição e a organização da Reserva da Aeronáutica obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, que complementa aquelas constantes dos regulamento das leis sobre o Serviço Militar. Art. 2º A Reserva da Aeronáutica é constituída pelos militares da Reserva Remunerada, pelos cidadãos cujo cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Serviço Militar e ao Serviço Alternativo vincula-se à Aeronáutica e pelos cidadãos que, em conformidade com a legislação específica, tenham sido incluídos na Reserva da Aeronáutica. Art. 3º A Reserva da Aeronáutica tem por finalidade atender às necessidades de pessoal da Aeronáutica no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio, bem como no seu emprego na defesa da Pátria, na garantia da lei e da ordem e na participação em operações de paz, destinando-se: I - em tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, a completar os efetivos nas Organizações Militares; e II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de militares nas Organizações Militares e atender às necessidades de pessoal de outros órgãos de interesse da Aeronáutica. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A Reserva da Aeronáutica, para os efeitos de prestação de serviço, é composta de quatro classes: I - Reserva de 1a Classe (R/1); II - Reserva de 2a Classe (R/2); III - Rese rva de 3a Classe (R/3); e IV - Reserva de 4a Classe (R/4). § 1º O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica é integrado pelos Oficiais R/1, R/2 e R/3. § 2º O Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica é integrado pelas Praças R/1 e R/2. Art. 5º A R/1 é constituída pelos militares da Reserva Remunerada. § 1º A inclusão na R/1 dar-se-á com a transferência do militar de carreira para a Reserva Remunerada ou com o seu retorno à Reserva Remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo. § 2º Poderá ser incluído na Reserva Remunerada, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares. § 3º Ao ser transferido para a Reserva Remunerada, o militar será incluído na reserva do Quadro de Carreira a que pertencia na ativa, no Posto ou na Graduação em que se encontrar. Art. 6º A R/2 é constituída: I - pelos militares temporários, em serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA); II - pelos Oficiais dos Quadros de Carreira, demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção; III - pelos militares licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e IV - pelos alunos do Curso de Preparação de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica. § 1º As Praças R/2 são classificadas em Reservistas de 1a ou 2a Categorias, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei do Serviço Militar. § 2º Quando licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva não-Remunerada. Art. 7º A R/3 é constitu ída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem convocados para o serviço na ativa em caráter transitório, nomeados Oficiais e incluídos na Reserva da Aeronáutica, compondo a Reserva não-Remunerada. Art. 8º A R/4 é constituída pelos demais brasileiros não integrantes da R/1, R/2 e R/3, e que, de acordo com a Lei do Serviço Militar, a Lei de Prestação do Serviço Alternativo e seus respectivos regulamentos, estejam em condições de ser convocados para o Serviço Militar ou para o Serviço Alternativo, compondo a Reserva não-Remunerada. Parágrafo único. Os integrantes da R/4, quando convocados para o Serviço Militar, serão incorporados como militares da R/2. CAPÍTULO III D
