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REGIME JURÍDICO ÚNICO - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.257 DE 19-11-2007

Em revisão editorial

ART. 206-A DA LEI 8.112 DE 11-12-1990 — REGIME JURÍDICO ÚNICO - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 6.856, DE 25 DE MAIO DE 2009 Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 1º A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto neste Decreto. Art. 2º A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. Art. 3º Os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal. Parágrafo único. Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho. Art. 4º Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo: I - bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos; II - anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e III - anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas. Art. 5º Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses. Art. 6º A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério: I - avaliação clínica; II - exames laboratoriais: a) hemograma completo; b) glicemia; c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS); d) creatinina; e) colesterol total e triglicérides; f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO); g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres; III - servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e IV - servidores com mais de cinquenta anos: a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico); b) mamografia, para mulheres; e c) PSA, para homens. Parágrafo único. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos. Art. 7º Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde. Art. 8º Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração. Art. 9º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I - definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho; II - supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração pública federal; III - expedir normas complementares à aplicação deste Decreto; e IV - estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável. Parágrafo único. Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 10. A despesas decorrentes desde Decreto serão custeadas pela União, com recursos destinados à assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações