CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
04. PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS — REMISSÃO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA - CONCEDE - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - INSTITUI
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Art. 35. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................... ................................. II .............................. a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ................................. § 4º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º deste artigo. ....................." (NR) "Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei. ................................ § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). § 8º (Revogado). § 9º (Revogado)." (NR) "Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 1º Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: I - consolidado na data do pedido; e II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. § 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela." (NR) "Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cen to) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 1º O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. § 2º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais." (NR) "Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. ................................. § 5º É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União." (NR) "Art. 14. .................. I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; ................................. IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação; V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES; VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e X - créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. § 1º No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. § 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I - 10% (dez por cento
