ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR 101 DE 04-05-00
02. RESERVA DA AERONÁUTICA — REGULAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IX DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DA RESERVA Art. 51. É facultado ao militar R/1, em tempo de paz, pedir demissão da Reserva Remunerada da Aeronáutica. Parágrafo único. O militar de que trata o caput, passará automaticamente a integrar a R/2. Art. 52. Os militares R/1 serão excluídos da Reserva da Aeronáutica em decorrência das seguintes situações, disciplinadas no Estatuto dos Militares: I - reforma; II - demissão por perda do Posto e Patente; III - exclusão a bem da disciplina, com a perda do grau hierárquico; e IV - por falecimento. Art. 53. Em tempo de paz, os integrantes da Reserva não-Remunerada serão excluídos da Reserva da Aeronáutica, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade. § 1º Será excluído, também, da Reserva da Aeronáutica o componente da Reserva não-Remunerada que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade: I - ingressar na carreira militar da Aeronáutica; II - ingressar no serviço ativo de outra Força; III - nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, for transferido para a Reserva de outra Força; IV - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em inspeção de saúde realizada por junta de saúde da Aeronáutica; e V - falecer. § 2º No caso do inciso IV do § 1º, o brasileiro será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção do Serviço Militar, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, em substituição do documento comprobatório de situação militar que possuía anteriormente. Art. 54. O Oficial R/2 ou R/3, incorporado, que, nos termos do Estatuto dos Militares, vier a perder o Posto e a Patente, será licenciado do serviço ativo e excluído da Reserva da Aeronáutica, recebendo o certificado de situação militar, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, em substituiç ão de sua Carta Patente. Parágrafo único. A Carta Patente do Oficial que perdeu o Posto e a Patente deverá ser recolhida e remetida à Organização Militar que a expediu para ser invalidada. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 55. Os componentes da Reserva não-Remunerada somente serão considerados militares temporários quando incorporados à Aeronáutica em decorrência de convocação, mobilização ou designação para o serviço ativo. Parágrafo único. Militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais e as Praças R/2 e os Oficiais R/3 que, enquanto incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado. Art. 56. Os integrantes da R/2 e da R/3 ficam sujeitos à legislação e à regulamentação que tratam do Serviço Militar e, quando incorporados, também às disposições do Estatuto dos Militares e demais legislações para os militares da ativa do Comando da Aeronáutica, pertinentes à situação de militar temporário. Art. 57. Os integrantes da R/2 e da R/3, quando incorporados, utilizarão os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica, conforme estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica. Parágrafo único. É vedado o uso dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica pelos integrantes da R/2 e da R/3 quando na Reserva não-Remunerada. Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59. Ficam revogados: I - o Decreto nº 30.776, de 23 de abril de 1952; II - o Decreto nº 35.474, de 6 de maio de 1954; III - o Decreto nº 43.277, de 25 de fevereiro de 1958; IV - o Decreto nº 52.335, de 8 de agosto de 1963; e V - o Decreto nº 76.041, de 29 de julho de 1975. Brasília, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
