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INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

PRAZO DE CINCO ANOS — INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A declaração de utilidade pública de um imóvel e o decreto desapropriatório não induzem em ato de transferência do domínio. Assim, o proprietário continua a fruir os benefícios provenientes do uso e gozo do imóvel, lecionando SEABRA FAGUNDES que: "Nos casos de caducidade na declaração, o Estado não chega a apropriar-se do bem, sem embargo da validade do ato declaratório durante cinco anos" (Da desapropriação no direito brasileiro, p. 490, n. 487). - Nos termos do art. 10, do Dec.-lei 3.365, de 21.06.1941, o desapropriante tem o prazo de cinco anos contados da data da expedição do respectivo decreto para executar a desapropriação, findo os quais este caducará. - Não há prova nos autos deste recurso de que o agravante tenha promovido a desapropriação, quer mediante acordo, quer através de ação judicial, permanecendo a posse e o domínio em poder de seus proprietários. - No caso em tela, além do que está citado acima, o Município não integrou a lide possessória proposta pelos agravados contra Raimundo S A e outros, sendo-lhe defeso agravar de despacho proferido naquela demanda, que porventura tenha trazido prejuízo aos seus interesses. - Seria necessário, assim, primeiro, que tivesse providenciado o acordo ou ação judicial executando a desapropriação. E, segundo, tivesse integrado o processo de reintegração de posse, que lhe daria legitimidade para exercitar o recurso à sua disposição. - Assim, em harmonia com o parecer ministerial, extingo o processo na forma do inc. VI do art. 267 do CPC, por falta de legitimidade do Município para recorrer. Ac. de 23-09-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 363 EMFOR 592

Ementa

A declaração de utilidade pública de um imóvel e o decreto desapropriatório não induzem ato de transferência de domínio. Assim, o proprietário continua a fruir os benefícios provenientes do uso e gozo do imóvel, e, nos termos do art. 10 do Dec.-lei 3.365/41, o desapropriante tem o prazo de 5 anos contados da data da expedição do respectivo decreto para executar a desapropriação, findo os quais este caducará.

Nota da redação

Revista dos Tribunais