EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, REGISTRO, INSPEÇÃO, PRODUÇÃO E FISCALIZAÇÃO - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMÉRCIO DE BEBIDAS

LEI 8.918 DE 14-07-1994

04. LEI 8.918 DE 14-07-1994 — PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, REGISTRO, INSPEÇÃO, PRODUÇÃO E FISCALIZAÇÃO - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VIII DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS Art. 73. Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples. § 1º Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente dessa matéria-prima. § 2º O álcool etílico potável de origem agrícola poderá ser hidratado para o seu envelhecimento. Art. 74. Raw grain whisky é o destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período mínimo de dois anos. Art. 75. Destilado alcoólico simples de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. § 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e sabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo e dos formados durante a destilação. § 2º Mosto é a substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado passível de transformar-se, mediante fermentação alcoólica, em álcool etílico. § 3º Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a favorec er o processo de fermentação, desde que ausentes no destilado, sendo proibido o emprego de álcool de qualquer natureza. § 4º O destilado alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de sua origem, observada a classificação do art. 76, e não deverá conter aditivo em desacordo com a legislação. Art. 76. O destilado alcoólico simples classifica-se em: I - de cana-de-açúcar; II - de melaço; III - de cereal; IV - de fruta; V - de tubérculo; ou VI - de outros vegetais. § 1º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar é o produto obtido pelo processo de destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar. § 2º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da aguardente de cana é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a setenta por cento em volume, a vinte graus Celsius. § 3º Destilado alcoólico simples de melaço é o produto obtido da destilação do mosto fermentado do melaço, resultante da produção de açúcar de cana. § 4º Destilado alcoólico simples de cereal é o produto obtido pela destilação do mosto fermentado de cereais, maltados ou não; denominando-se: I - destilado alcoólico simples de cereal envelhecido: o produto obtido pelo envelhecimento do destilado alcoólico simples de cereal em tonéis, de carvalho ou de madeira apropriada, com capacidade máxima de setecentos litros, por período não inferior a um ano; II - destilado alcoólico simples de malte: o produto proveniente unicamente do mosto da cevada maltada, turfada ou não, obtido pelo processo de destilação em alambique pot stills; ou III - destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt Whisky: o produto obtido pelo envelhecimento do destilado alcoólico simples de malte em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período não infer ior a dois anos. § 5º Destilado alcoólico simples de fruta é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de fruta. § 6º Destilado alcoólico simples de tubérculo é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de batata ou outros tubérculos, bem como de mandioca ou de beterraba. § 7º Destilado alcoólico simples de vegetais é o produto obtido pela destilação do mosto fermentado de uma mistura de duas ou mais matérias-primas de origem vegetal. CAPÍTULO IX DOS FERMENTADOS ACÉTICOS Art. 77. Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililit