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PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, REGISTRO, INSPEÇÃO, PRODUÇÃO E FISCALIZAÇÃO - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE BEBIDAS

LEI 8.918 DE 14-07-1994

05. LEI 8.918 DE 14-07-1994 — PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, REGISTRO, INSPEÇÃO, PRODUÇÃO E FISCALIZAÇÃO - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO XX DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO Art. 102. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de procedimento administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. Art. 103. A infringência às disposições contidas no art. 99 será apurada em processo administrativo regular, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais. Parágrafo único. Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 104. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições contidas no art. 99 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa no valor de até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais), conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.936, de 24 de novembro de 1994; III - inutilização de bebida, matéria-prima, ingrediente e rótulo; IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento; V - suspensão da fabricação de produto; VI - suspensão do registro de produto; VII - suspensão do registro do estabelecimento; VIII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e IX - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto. Art. 105. Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato em vista de sua conseqüência à saúde humana e à defesa do consumidor e os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º São circunstâncias atenuantes quando: I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração; II - o infrator, por espontânea vontade, reparar o ato lesivo que lhe for imputado; III - o infrator for primário; IV - a infração tiver sido cometida acidentalmente; V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou VI - a infração não afetar a qualidade do produto. § 2º São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem; III - ter a infração conseqüência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção. § 3º No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, quando da aplicação da sanção, considerar-se-á a que seja preponderante. § 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. § 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração, e a específica, pela repetição de infração já anteriormente cometida. § 6º Nos casos de penalidade de multa, a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e a específica, no mínimo, a triplicação, sendo que, no caso de reincidência específica, o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento de igual reincidência. § 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. § 8º Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas. Art. 106. A advertência será aplicada nos seguintes casos: I - quando o i nfrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não constituir-se de adulteração ou falsificação; ou II - quando o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que não comprometa a inocuidade, segurança e qualidade da bebida ou dos demais produtos previstos neste Regulamento. Art. 107. Aplicar-se-á multa, independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos seguintes casos: I - produzir ou fabricar, acondicionar,