PIS/PASEP
DECRETO 5.629 DE 22-12-2005
DECRETOS 5.171 DE 06-08-2004, 5.649 DE 29-12-2005, 5.712 DE 02-03-2006, 6.233 DE 11-10-2007 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009 Altera os Decretos nºs 5.171, de 6 de agosto de 2004, 5.649, de 29 de dezembro de 2005, 5.712, de 2 de março de 2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007, para regulamentar dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 11.484, de 31 de maio de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 2º e 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, DECRETA: Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ................... I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; ......................" (NR) Art. 2º O Decreto nº 5.171, de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 6º-A e 6º-B: "Art. 6º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro." (NR) "Art. 6º-B. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR) Art. 3º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, pa ssam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário." (NR) "Art. 5º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços." (NR) Art. 4º O Decreto nº 5.649, de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A: "Art. 6º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento."(NR) Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. ......................" (NR) Art. 6º Os arts. 2º e 13 do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a segu inte redação: "Art. 2º .................. I - ............................ a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e ................................. II - ........................... a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; ................................. III - .......................... a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamen
