FARMACÊUTICO
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE DROGAS
ART. 36 DA LEI 5.991 DE 17-12-1973 — CONTRÔLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009 Altera o art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. ................ § 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão
