FARMACÊUTICO
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE DROGAS
01. PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.656, DE 03 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela MP 2.177-44/2001) § 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contr ato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) a) custeio de despesas; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) c) reembolso de despesas; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) d) mecanismos de regulação; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela MP 2.177-44/2001) f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. (Incluído pela MP 2.177-44/2001) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) § 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) § 4º É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo. (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) § 5º É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde. Art. 2º (Revogado pela MP 2.177-44/2001) Art. 3º (Revogado pela MP 2.177-44/2001) Art. 4º (Revogado pela MP 2.177-44/2001) Art. 5º Revogado pela MP 2.177-44/2001) Art. 6º (R evogado pela MP 2.177-44/2001) Art. 7º A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes membros: (Revogado pela MP 2.177-44/2001) Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros; III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços; IV - especi
