FARMACÊUTICO
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE DROGAS
02. PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) § 1º Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999. (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) § 2º Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos: (Incluído pela MP 2.177-44/2001) I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) II - nome fantasia; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) III - CNPJ; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) IV - endereço; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) V - telefone, fax e e-mail; e (Incluído pela MP 2.177-44/2001) VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam. (Incluído pela MP 2.177-44/2001) § 3º Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados: (Incluído pela MP 2.177-44/2001) I - razão social da operadora ou da administradora; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) II - CNPJ da operadora ou da administradora; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) III - nome do produto; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência); (Incluído pela MP 2.177-44/2001) V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão); (Incluído pela MP 2.177-44/2001) VI - âmbito geográfico de cobertura; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) VII - faixas etárias e respectivos preços; (Incluído pela MP 2.177-44/2001) VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela MP 2.177-44/2001) IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela MP 2.177-44/2001) X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS. (Incluído pela MP 2.177-44/2001) § 4º Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS. (Incluído pela MP 2.177-44/2001) § 5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. (Incluído pela MP 2.177-44/2001) § 6º O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º. (Incluído pela MP 2.177-44/2001) § 7º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela MP 2.177-44/2001) Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32. (Redação dada pela MP 2.177-44/2001) § 1º Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei. (Renumerado pela MP 2.177-44/2001) § 2º
