FARMACÊUTICO
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE DROGAS
REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS — RECAP - REGULAMENTA
- Recurso
- AP .
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA: CAPÍTULO I DO RECAP Art. 1º O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto. Parágrafo único. O RECAP suspende a exigência: I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO RECAP Seção I Da Obrigatoriedade da Habilitação Art. 2º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP. Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação Art. 3º A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por: I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º; II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º; ou III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º. Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica: I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária. Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito) Art. 5º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) Art. 6º O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4º, ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º. Art. 6º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito) Seção III Da Apuração do Percentual de Exportação Art. 7º O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização d
