RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
APRECIAÇÃO DO FUNDAMENTO DESTA PELO JUDICIÁRIO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do que se depreende dos longos e bem formulados argumentos no presente recurso especial, pretende a recorrente demonstrar que o v. aresto recorrido negou vigência ao artigo 515 do Código de Processo Civil, porquanto fugiu ao combate por ela levantado, a respeito da nulidade do ato expropriatório, em razão de não ter este se baseado em fato concreto, justificado assim o desvio de poder. Entende também violado o artigo 1º da Lei nº 1.533/51, por não lhe ter sido reconhecido o direito líquido e certo defendido na petição inicial da impetração. Sustenta, por fim, que restou malferido o artigo 20 do Decreto-lei nº 3.365/41, uma vez que o mandado de segurança não é excluído pela ação direta prevista neste dispositivo, bem como violado o artigo 5º do mesmo diploma legal, por isso que afigura-se vaga a finalidade do ato expropriatório. - Cumpre afastar, de logo, a possibilidade de apreciação, em sede do recurso especial, da alegada violação ao artigo 515 do CPC e 1º da Lei nº 1.533/51, por isso que não restaram prequestionados, mesmo com a interposição dos embargos de declaração, pois no julgamento do mandado de segurança, em primeira instânci a, consoante ressaltado no v. aresto hostilizado, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. Atender a pretensão da apelante, naquela oportunidade, portanto, conforme assinalado, implicaria em suprimir indevidamente o primeiro grau de jurisdição (fls. ...). - Já em relação ao pretenso malferimento aos dispositivos da Lei de Desapropriação, invocados pela recorrente, malgrado haja alguma referência no contexto da decisão objurgada, não se me afigura ocorrente a pretendida vulneração. - Na verdade, ao examinar a apelação, o eminente Relator, no seu voto condutor, conjectura que poderia haver, quando muito, "o afastamento da reconhecida carência, com a determinação para que o magistrado enfrentasse e resolvesse o mérito da questão controvertida." Não excluiu, entretanto, a possibilidade de mandado de segurança, na hipótese, em face da previsibilidade legal de ação direta, conforme afirmado. Ao contrário, pondera com judiciosidade, nestes termos: "Certo é que a ação direta do art. 20 (segunda parte) do Decreto-lei nº 3.365/41, como sustentado pela impetrante, pode se consubstanciar no mandado de segurança. Nesse sentido, aliás, as anotações de THEOTONIO NEGRÃO (CPC e legislação processual em vigor, RT, 21ª edição, pág. 682), além de julgado da Suprema Corte, invocado pelo douto revisor. Nesse caso, contudo, como ressalvado no venerando acórdão da lavra do saudoso Ministro Rodrigues de Alckimin, para a apreciação da legalidade do ato é indispensável que não haja controvérsia sobre os fatos (RTJ, 71/322). O recurso ao mandado de segurança para a invalidação de ato expropriatório, aduza-se, também é admitido nos ensinamentos do eminente JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, com apoio em parecer de HELY LOPES MEIRELLES, (Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, RT, 1992, pág. 86). Como bem salientado pelo magistrado, de qualquer forma, no caso haveria necessidade de dilação probatória (que sabidamente nã o se permite em mandado de segurança), para a verificação e comprovação de fatos, que não vieram devidamente demonstrados com a inicial. Mesmo abstraído o aspecto político da questão, assim, os elementos dos autos não autorizam, por si só, a apreciação da alegada violação de eventual direito líquido e certo da impetrante. - A controvérsia, a meu ver, não podia ter outro desfecho, o que não impede a renovação da pretensão da apelante pelas vias ordinárias, ou através de outro mandado de segurança, caso preenchidos os demais requisitos exigidos por lei (arts. 15 e 16 da Lei nº 1.533/51, Súmula 304 do Colendo Supremo Tribunal Federal)." (fls. ...). - Quanto aos pontos questionados, envolvendo a possibilidade de discussão, em sede de mandado de segurança, sobre a utilidade pública para fins de desapropriação, bem como do atendimento do ato expropriatório à finalidade prevista em lei, faço minhas as oportunas e percucientes considerações do douto Parquet Federal, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, ao asseverar: "No tocante ao primeiro assunto, razão desmerece a ora Recorrente. É certo que, se na e
Ementa
Merece temperamentos a interpretação do artigo 9º da Lei de Desapropriação, segundo o qual fica excluída da apreciação judicial, no processo expropriatório, a verificação dos casos de utilidade pública. Como é cediço, por força de tal disposição legal, é vedado ao Poder Judiciário, na ação de desapropriação, decidir sobre a ocorrência do caso de utilidade pública, mas não está impedido de apreciar o fundamento desta. Na estrita via do ," writ of mandamus", se é impossível a prova da situação fática à época da declaração de utilidade pública, inadmissível perquirir-se a razão de tal declaração. Na espécie, indicada a finalidade do ato declaratório de utilidade pública (instalação de edifício público para servir de centro cultural), não há falar em desvio de poder.
Nota da redação
RT
