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MS 9944/, SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 9944/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE

Em revisão editorial

ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA — SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MS 9944/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Deliberação n. 09/2003, ato administrativo que fundamentaria a não-inclusão do filho da apelada, no Programa de Assistência Materno-Infantil do IPSEMG, não apresenta motivação, o que conduz a sua nulidade. Acerca da necessidade de motivação do ato administrativo, sob pena de ser considerado nulo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado. Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato." (MS n. 9944/DF, relator Ministro Teori Albino Zawascki). - Por outro lado, o pedido da apelada de inclusão de seu filho, no Programa de Assistência Materno-Infantil, encontra amparo na Constituição da República no artigo 208, inciso IV, da Constituição da República e no artigo 31, parágrafo 6º, inciso II, da Constituição Estadual. Não vejo como uma deliberação, desprovida de motivação, possa contrariar preceitos constitucionais correlacionados com direitos fundamentais individuais e sociais. - No Recurso Extraordinário n. 436.996 - SP, o Ministro Celso de Mello, aponta a importância de se tutelar e efetivar o direito constitucional à educação infantil: "CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental." - Por fim, verifico que a suspensão de benefício previdenciário, de caráter marcadamente social, sem implementação de política compensatória, macula o princípio da proibição do retrocesso social. - Tal princípio impede que, uma vez alcançado determinado nível de concretização de direitos fundamentais e sociais, sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - Segundo o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tri bunal Federal: "a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em conseqüência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses - de todo inocorrente na espécie - em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais." (ADIN 3.128 - DF). - Destarte, por julgar que a sentença recorrida está em consonância com preceitos fundamentais da República, que compõem o núcleo essencial do Estado Democrático e Social de Direito consagrado pela Constituição, a confirmo no reexame necessário. Fica prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 29-05-2008 DJ de 11-06-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 135 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2009. Ano LXI. Nº 729 jeam

Ementa

A suspensão de benefício previdenciário, de caráter marcadamente social, sem implementação de política compensatória, macula o princípio da proibição do retrocesso social. Tal princípio impede que, uma vez alcançado determinado nível de concretização de direitos fundamentais e sociais, sejam desconstituídas as conquistas já obtidas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira