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apelação ., DECRETO-LEI 406/98 - LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE

Em revisão editorial

DEFINIÇÃO — DECRETO-LEI 406/98 - LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Determina o art. 156, III, da Constituição da República, que: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". - Estatui ainda o art. 146, III, 'a', da Constituição da República, que: "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributo e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes". - Portanto, os Municípios podem instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, mas os fatos geradores devem estar definidos por lei complementar. - Assim, não obstante caiba ao Município instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, à lei complementar compete a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. - A lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº. 406/68 não abrange os serviços desenvolvidos pela apelada, não comportando interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio estrita legalidade tributária. - A aplicação de injeções por farmácia, serviço prestado pela apelada, não se enquadra no serviço ambulatorial previsto na lista referida, porque este se caracteriza pela existência de ampla estrutura em caráter principal, o que nã o é o caso da apelada, que exerce o aludido mister de forma secundária. - A jurisprudência corrobora tal entendimento, assim como transcrito pelo douto Juiz "a quo", f. - Ante tais considerações, nego provimento à apelação. Ac. de 17-06-2008 DJ de 24-06-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 137 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2009. Ano LXI. Nº 729 jeam

Ementa

Inteligência dos arts. 156, III, e 146, III, 'a', CR. - Não obstante caiba ao Município instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, à lei complementar compete a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. - A lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº. 406/68 não abrange os serviços de aplicação de injeções desenvolvidos por farmácias, hipótese que não comporta interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira