PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
QUANDO É DISPENSÁVEL PARA SUA PROTEÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Denotam os elementos informativos e probatórios dos autos que a agravante foi constituída em 13 de março de 2003, sob razão social de "Dolce Vita Confecções Ltda, alterando-a, no dia 21 do mesmo mês, para Rick & Nit Indústria e Comércio de Confecções Ltda., com adoção do nome fantasia "Blanc"". - As agravadas demonstraram com a inicial de sua ação de cunho ordinário, cumulada com preceito cominatório, que a marca "Fragmentos" vem sendo por elas utilizada em data muito anterior à da constituição da agravante, e que, embora seu primeiro pedido de registro da marca junto ao INPI tenha sido arquivado por falta de pagamento das despesas pertinentes ao andamento do processo, novo pedido de registro, de sua autoria, já se acha protocolado no órgão. - O art. 209 da Lei 9.279/96 - Lei de Marcas e Patentes assim dispõe, "verbis": "Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º - Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante caução em dinheiro ou garantia fidejussória, caso julgue necessário. § 2º - Nos casos de reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.". - JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES tece os seguintes comentários ao artigo transcrito: "A ação cível para a cessação da prática do ato incriminado, com o direito de haver perdas e danos em ressarcimento dos prejuízos causados, poderá ser proposta contra a violação de direitos de patente (arts. 183, 184 e 185), contra a violação de registro de desenho industrial (arts. 187 e 188), contra a violação de marcas ( arts. 189 e 190), contra os crimes cometidos por meio da marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda (art. 191), contra a violação de indicações geográficas e demais indicações (arts. 192, 193 e 194) e contra a prática de atos de concorrência desleal (art. 195)." ("Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos", 1997, Ed. RT, pág. 296) - Assevera , ainda, o mesmo autor que: "Se, eventualmente, o concorrente pretender a imposição dos seus produtos no mercado ou a prestação dos seus serviços através do aproveitamento do bem alheio, estará forçosamente agindo em flagrante concorrência desleal. Não obstante ser um tanto quanto difícil estabelecer os critérios que determinarão os atos que se constituem em concorrência desleal, porque a lei institui genericamente como sendo o "emprego de meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem", cremos que, em princípio, a concorrência desleal se caracteriza pelo emprego de todo e qualquer meio fraudulento." (ob. cit., pág. 296). - A lei estimula a concorrência comercial e industrial, contanto que seja feita de forma salutar, levando-se em conta os princípios morais da probidade e lealdade, ou seja, com observância da mínima ética profissional. Excedidos esses limites, cai-se no desvio fraudulento de clientela. - A hipótese não é de tutela antecipada e sim de liminar prevista no § 1º, do art. 209 da Lei 9.279/96. - Cumpre frisar que a proibição não é no sentido de que a agravada não comercialize seus produtos e sim de que não se utilize da marca "Fragmentos" na sua comercialização, da qual vem as agravadas fazendo uso regular. - Conforme se extrai dos dispositivos legais acima transcritos, especificamente o art. 189, I, da Lei 9.279/96, é vedado o uso até mesmo parcial da marca alheia. Portanto, o uso do nome "Fragmento", em princípio, não é permitido. - As marcas, como lembra ASCARELLI, indicam uma subespécie de produtos. Entre produtos similares, conhecidos por um nome do vocabulário, encontram-se alguns com características próprias, que foram designados por um nome ou símbolo pelo titular da marca. Isso torna possível aos consumidores reconhecerem, de imediato, os produtos que pretendem adquirir (ou os serviços que desejam utilizar) e ao empresário referi-los em sua publicidade. - Pela importância econômic
Ementa
A empresa que primeiro registrou na junta comercial competente, a denominação social de que faz uso, tem o direito do seu uso em detrimento de outra sociedade qualquer, que venha a utilizá-la. - A anterioridade do uso do nome que identifique a empresa já é suficiente , não sendo imprescindível o registro no INPI, mas se esse já foi solicitado maior o direito dessa empresa.
Nota da redação
RT
