RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
REFORMA AGRÁRIA — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988 Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, Decreta: Art. 1° - A união desapropriará por interesse social, para reforma agrária, a propriedade rural, situada em zona prioritária (art. 2°), desde que esteja inexplorada ou o tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica ou social (art. 3°). Art. 2° - As zonas prioritárias serão fixadas em decreto pelo Presidente da República. Art. 3° - A exploração da propriedade rural contraria os princípios da ordem econômica e social quando, isoladamente ou simultaneamente, se verificar que: I - a legislação pertinente às relações de trabalho e aos contratos de uso temporário da terra não está sendo cumprida; II - está sendo realizada com métodos ou técnicas inadequadas ao pleno aproveitamento de suas potencialidades ou à obtenção do grau mínimo de produtividade exigida por lei; III - não observa as normas de preservação dos recursos naturais, importando em atividade nociva ou danosa ao meio ambiente; ou IV - as atividades desenvolvidas são incompatíveis com a sua vocação ou utilização econômica. Art. 4° - Não será desapropriado o imóvel rural com área continua: I - de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM; II - de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO; III - de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE; IV - de até duzentos e cinquenta hectares, no restante do País. Parágrafo único. Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite. Art. 5° - Também não podem ser desapropriadas as áreas em produção. Art. 6° - São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente. § 1° - Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais. § 2° - Não se computam como áreas em produção, no imóvel rural, as terras: a) utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais; b) desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras; c) preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração; d) cultivadas por terceiros; e) destinadas a proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou f) necessárias à preservação ambiental. Art. 7° - A desapropriação não ultrapassará três quartos da propriedade rural de até dez mil hectares (art. 9°, § 2°). Art. 8° - Observado o limite do artigo precedente, poderá a desapropriação abranger a totalidade da área excedente aos dez mil hectares. Art. 9° - Asseguradas as necessárias servidões, o proprietário terá o direito de escolher a quarta parte da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária. Nos casos de áreas maiores que dez mil hectares (art. 8°), a escolha não excederá a dois mil e quinhentos hectares. § 1° - A escolha será feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, e incluída na área em produção (art. 6°), se houver. § 2° - Para os fins deste Decreto, serão computadas as áreas de todos os imóveis do mesmo proprietário, se forem contíguas. Art. 10 - No caso de a área remanescente ser remembrada a imóvel lindeiro, ou parte dele, a vedação de nova desapropriação, para fins de reforma agrária, somente se aplica à área q ue remanescer da desapropriação efetivada. Art. 11 - A escolha assegurada ao proprietário não poderá recair sobre áreas em litígio com posseiros ou em conflito, salvo se nelas existirem benfeitorias. Art. 12 - A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área. Art. 13 - Manifestada a escolha pelo proprietário, ficará a União imediatamente investida na posse da área desapropriada. Art. 14 - Os proprietários de imóveis rurais situados nas zonas de abertura de novas regiões que, em qualquer hipótese, venham a obter incentivos fiscais para implantação de p
