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Apelação 336.095-8, DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANDO NÃO PROCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 336.095-8.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

AÇÃO INDENIZATÓRIA — DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANDO NÃO PROCEDE

Recurso
Apelação 336.095-8
Tribunal

Resumo do acórdão

- Mostram os autos que o autor/segundo apelante buscou a tutela jurisdicional ao amparo da ação de indenização, por danos morais, em virtude de constrangimento que alega haver sofrido, por haver suportado processo criminal injustamente. - Alega que sua absolvição, no Juizado Especial Criminal, corrobora a inocuidade da representação criminal intentada pelos requeridos. Assevera que houve abuso de direito, por parte dos réus, ao se valerem da seara penal, medida extrema, para dirimir simples conflito, advindo de relações de vizinhança, no caso, suposta perturbação causada por cães de sua propriedade, instalados em canis localizados em área residencial. Prossegue, dizendo que conflitos dessa natureza devem ser dirimidos na esfera cível, aplicando-se a legislação pertinente. Afirma que o uso extremado do Direito Penal configura excesso hábil a legitimar o seu pleito ressarcitório. Ressalta, por fim, que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites da razoabilidade, com o propósito de causar malefício a outrem. - Os requeridos, por sua vez, sustentam que a aludida representação foi formulada, através de abaixo assinado, subscrito por nada menos do que 161 signatários, todos residentes nas imediações dos canis, e visava, tão-somente, impedir que o silêncio noturno da vizinhança continuasse a ser perturbado pelo latido dos cães de propriedade do autor. Ressaltam que tal medida somente foi tomada, após diversas tentativas frustradas de resolver o problema de forma amigável, não havendo de sua parte nenhum intuito de causar qualquer prejuízo ao autor. Acrescentam que o acionamento da autoridade competente não constitui dano moral, mas sim, exercício regular de direito. - Sobreveio a r. sentença de f., julgando improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que os réus agiram, no exercício regular de um direito seu, não havendo, assim, se falar em ato ilícito, e via de conseqüência, em responsabilidade civil. - Tenho que incensurável o r. "decisum" atacado. - "Prima facie", cumpre assinalar que a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que. por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. - Desse conceito, extraem-se os seguintes requisitos essenciais. - Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, omissivo ou comissivo, sem necessidade de indagar se houve, ou não, o propósito de malfazer. - Por segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial. - E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido o atentado ao direito. - Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório. - Anoto, ainda, que conduta ilícita é aquela que, apresentando-se em contrariedade ao direito, tem energia suficiente para gerar o resultado lesivo. Todavia, não basta o dano potencial. Mister se faz que a lesão tenha existência concreta e entre esta e aquela haja um liame indissolúvel de causalidade. Enfim, a conduta antijurídica geradora do dano é essencial para resultar no dever ressarcitório. - A lição é de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 83: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória." - A seu turno, RUI STOCO, ao tratar do

Ementa

O ordenamento civil brasileiro adotou, como regra, a teoria subjetiva ou da culpa, segundo a qual três requisitos devem estar presentes para gerar a responsabilidade civil: uma conduta antijurídica do agente, potencialmente danosa (eventus damni), uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre elas (nexo causal). - Ausente qualquer desses elementos, afasta-se o dever indenizatório. - Não há imputar responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar àquele que age no exercício regular de um direito, ao representar contra a parte adversa, imputando-lhe a prática de contravenção penal, se não se comprova que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada e de má-fé, ainda que culmine em absolvição.