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STJ, REsp 507.044/, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA - INADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 507.044/.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

ADMINISTRADOR DO LOCADOR

RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL — CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA - INADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO

Recurso
REsp 507.044/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral (REsp 507.044/HUMBERTO). Confiram-se: "(...) Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo" (AgRg no Ag 353.291/PASSARINHO); "(...) Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos" (REsp 250.523/ROSADO); "(...) O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/ROSADO). "(...) Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas de contrato de mútuo, ante o óbice do art. 649, V, da lei adjetiva c ivil" (AgRg no Ag 514.899/PASSARINHO). - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 13-06-2006 DJ de 30-06-2006, pág. 214 (Reg. nº 2001/0173091-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7405 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2009. Ano LXI. Nº 729 jeam

Ementa

Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral