CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ADMINISTRADOR DO LOCADOR
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR — IMPOSSIBLIDADE
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Esta Quarta Turma já duas vezes examinou situação assemelhada: "Civil e processual. Ação de indenização. Danos morais. Apropriação, pelo Banco depositário, de salário de correntista, a título de compensação de dívida. Impossibilidade. CPC, art. 649, IV. Recurso especial. Matéria de fato e interpretação de contrato de empréstimo. Súmulas ns. 05 e 07 - STJ. I. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal "a quo". III. Agravo improvido" (AGA nº 353291/RS, 4ª Turma, rel. o em. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19/11/2001). "Conta corrente. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé. Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos. Recurso conhecido e provido" (REsp nº 250523/SP, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 18/12/2000). - No caso dos autos, alegou o autor que no mês de junho de 1998 teve seu salário de professor retido pelo Banco, para pagamento de saldo devedor em contrato bancário. Entendeu a r. instância ordinária, nos dois graus, que a autorização dada em contrato de adesão para efetuar tais descontos era suficiente para permitir ao banco-credor apropriar-se de todos os recursos que eram mensalmente depositados a título de salário na conta do seu devedor. Penso que também nesse caso deve ser mantida a orientação adotada nos paradigmas acima citados, pois, se o desconto em folha é permitido - desde que autorizado pelo correntista -, é bem de ver que sua integral apropriação pelo banco é inadmissível, pois atinge os recursos que servem à sobrevivência do cliente. Embora esse direito à sua vida não seja um valor muito respeitado nessas relações bancárias, impende reconhecer que a retenção integral da remuneração do devedor não pode ser considerada conduta adequada, porque, na verdade, concede ao banco (usado para o pagamento de folhas de empregados) a posição de credor especialmente privilegiado, sem limitações legais para penhorar e diretamente se cobrar, pelas suas próprias forças, de todos os haveres depositados na conta de seu cliente. Nenhum juiz deferiria a penhora do faturamento integral de uma empresa ou a penhora do salário de um trabalhador. Logo, não me parece razoável que se julgue lícito o comportamento descrito nos autos. A disposição constante do contrato de adesão é ilícita. - Posto isso, conheço do recurso, por ofensa ao disposto no art. 159 do CC, que não foi aplicado quando deveria tê-lo sido, e julgo procedentes as ações para tornar definitiva a cautelar e ordenar que a instituição se abstenha de efetuar a cobrança do débito sobre o salário do devedor depositado em sua agência, c ondenado o Banco a pagar indenização que arbitro em R$ 5.000,00 pelo dano extrapatrimonial que causou ao autor, forçando-o a vir a juízo liberar seu salário. Custas pelo réu, que pagará honorários de 20% sobre o valor da condenação, para os dois processos. - É o voto. Ac. de 05-06-2003 DJ de 01-09-2003, pág. 298 (Reg. nº 2003/0007719-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7406 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2009. Ano LXI. Nº 729 jeam
Ementa
O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.
