RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
IMÓVEIS RESIDENCIAIS URBANOS — IMISSÃO DE POSSE - REGULA EM
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970 Regula a imissão de posse, "initio litis", em imóveis residenciais urbanos. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, I, da Constituição Federal, e Considerando que, na cidade de São Paulo, o grande número de desapropriações em zona residencial ameaça desalojar milhares de famílias; Considerando que os proprietários de prédios residenciais encontram dificuldade, no sistema jurídico vigente, de obter, "initio litis", uma indenização suficiente para a aquisição de nova casa própria; Considerando que a oferta do poder expropriante, baseada em valor cadastral do imóvel, é inferior ao valor real apurado em avaliação no processo de desapropriação; Considerando, finalmente que o desabrigo dos expropriados causa grave risco à segurança nacional, por ser fermento de agitação social, decreta: Art. 1° - Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, alegando urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em 5 (cinco) dias da intimação da oferta. Art. 2° - Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em 48 (quarenta e oito) horas o valor provisório do imóvel. Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 3° - Quando o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado. Art. 4° - No caso do artigo anterior, fica, porém, fixado em 2.300 (dois mil e trezentos) salários mínimos vigentes na região, o máximo do depósito a que será obrigado o expropriante. Art. 5° - O expropriado, observad as as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar toda a importância depositada e complementada nos termos do art. 3°. Parágrafo único. Quando o valor arbitrado for inferior ou igual ao dobro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado. Art. 6° - O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis. Art. 7° - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às ações já ajuizadas. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de janeiro de 1970; 149° da Independência e 82° da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid VER DLG-23 - DO 27/05/1970 - 3970 - APROVA TEXTO
