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STJ, NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ABUSO DE DIREITO - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

ADMINISTRADOR DO LOCADOR

APROPRIAÇÃO DO SALDO PELO BANCO CREDOR — NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ABUSO DE DIREITO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O nosso Código Civil considera lícita a conduta de quem exerce regularmente o seu direito. Daí se extrai a idéia de que o exercício irregular do seu direito constitui um ilícito civil, assim como configura delito penal o exercício irregular de suas próprias razões. Quer dizer: a licitude inicial do titular de um direito pode chegar ao ilícito no momento em que ele vai além do que seria razoável esperar, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que preside o sistema. - Este Tribunal há muito considerou potestativo a cláusula mandato, pela qual o credor ficaria autorizado a emitir título de dívida contra o mandante e a benefício do mandatário. - No caso dos autos, a cláusula que permite ao banco lançar mão dos recursos existentes na conta mantida pelo devedor para o pagamento dos salários dos seus empregados, executando a dívida e cobrando-se por suas próprias mãos, é ainda mais abusiva do que a cláusula mandato, pois aqui se está autorizando não apenas a constituição do título, mas a sua execução extrajudicial, pela ação do credor sobre os saldos do devedor. Essa situação pode acontecer e deve ser admitida quando decorre da própria natureza dos serviços contratados, como acontece no desconto automático de contas pagas pelo banco em nome do correntista, estando por este devidamente autorizado. Porém, no momento em que o credor investe cont ra o saldo da conta que sabidamente era destinada ao pagamento da remuneração dos empregados, obtido mediante empréstimo junto ao banco oficial para fazer frente à dificuldade do pagamento da folha do mês, tenho que houve a superposição do interesse do credor, que exerceu o seu direito acima do interesse do devedor e dos seus empregados, investindo contra o saldo colocado à disposição naquela agência, para a finalidade específica. Houve o exercício arbitrário das próprias razões, a caracterizar o abuso de direito, fato Ilícito civil. O banco sobrepôs o seu interesse de credor ao dos demais credores, para os quais fora obtido o empréstimo e para cujo pagamento existia a conta corrente, adotando um comportamento contrário ao da boa-fé objetiva, que lhe exigia não criar para a devedora a situação insustentável diante da obrigação salarial, nem retirar dos empregados a possibilidade de recebimento dos seus salários. Valendo-se de cláusula que pode ser admitida para outras circunstâncias, e desprezando o que o Estado concede a todos os demais credores, que são os meios usuais de cobrança em juízo, o banco credor executou pelas suas mãos o seu crédito, no valor e no momento que lhe pareceu adequado. - Não ficou demonstrado o efetivo prejuízo sofrida pela autora, que já fora beneficiada com a liberação do numerário. - Posto isso, conheço do recurso, por ofensa ao disposto no art. 160, I, do CCivil e lhe dou provimento, para julgar procedente em parte a ação, condenando o réu à restituição da importância desviada, devidamente corrigida pelo tempo em que ficou o numerário à sua disposição, mais juros legais desde a citação. Com isso, toma-se definitiva a tutela antecipada. As custas serão pagas pelo réu, que arcará com os honorários do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da causa. - É o voto. Ac. de 19-10-2000 DJ de 18-12-2000, pág. (Reg. nº 2000/0021655-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7407 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2

Ementa

Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. - A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos.