CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ADMINISTRADOR DO LOCADOR
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — LIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Decretada a falência de E.Z. Equipamentos Ltda. (fl.), o MM. Juiz de Direito Dr. Luis Fernando Balieirio Lodi, a requerimento do síndico dativo, desconstituiu-lhe personalidade jurídica, bem assim das empresas do mesmo grupo econômico, ..., às quais estendeu os efeitos da quebra, determinando "a imediata lacração das empresas (...) devendo o síndico diligenciar pela arrecadação dos bens" (fl.), bem assim "aos sócios e acionistas , ..." (fl.). - Seguiu-se agravo de instrumento, interposto por G.I.I.Z.M. (fl.), a que o tribunal "a quo", Relator o Des. Ruy Camilo, negou provimento nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo - falência - despacho que estendeu os efeitos da falência de uma empresa a outras empresas do mesmo grupo familiar - desconsideração da personalidade jurídica das sociedades das quais a agravante participa como sócia, sujeitando-a aos efeitos do art. 34 da lei falimentar - possibilidade jurídica de extensão dos efeitos da falência às empresas que trabalhavam sob o regime de caixa único - desconsideração da pessoa jurídica para efeito de afastar a estrutura formal das referidas empresas - recurso provido em parte, apenas para não sujeitar a agravante, que não exerceu a gerência, administração ou representação da empresa falida, aos ditames do art. 34 da lei falimentar" (fl.). - Lê-se no julgado: "É bem de se ver que a aplicação da chamada teoria da penetração teve como efeito concreto apenas o de estender o decreto de quebra às demais empresas do grupo familiar, pois, evidentemente, na hipótese de atos fraudulentos em detrimento da massa falida, terá esta que ajuizar ação revocatória para lograr a obtenção de decreto de ineficácia de eventuai s alienações em fraude contra credores, não se podendo cogitar de vício de nulidade por inobservância do devido processo legal. Assim, correta e adequada a r. decisão atacada na parte em que não só desconsiderou a personalidade jurídica das empresas do chamado Grupo E., mas também estendendo-lhes os efeitos da falência decretada em relação a E.Z. Equipamentos Industriais Ltda. Todavia, daí não se pode extrair a ilação de que a ora agravante, mera sócia quotista e acionista de empresas do referido grupo familiar, esteja sujeita aos ditames do art. 34 da lei falimentar. ............................ Ora, não tendo exercido ato de gerência, não poderia a agravante sujeitar-se aos ditames do art. 34 da lei falimentar, sem embargo do afirmado pela interveniente Rosa Bodnar (fl.), aliás, não comprovado, certo que não se pode extrair de eventual representação da sociedade por mandato em determinado período, ato abusivo ou que afronte a lei. Destarte, o recurso é provido apenas em parte para tornar insubsistente o r. despacho agravado em relação à ora agravante" (fl.). - ......................... - O Relator, Ministro Gomes de Barros, entendeu que, à vista do julgado, subsistia o comprometimento dos bens de G.I.I.Z.M. pelos débitos das sociedades falidas, "in verbis": "Evidentemente, a medida decretada pelo juízo falimentar visou resguardar o interesse dos credores, fazendo com que o patrimônio de todas as empresas atingidas, bem como o de seus sócios, respondesse pelas dívidas falida. Certamente, a recorrente não responderia pessoalmente pelas dívidas daquelas sociedades em que não figurava como gerente. Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da falida e das outras empresas do grupo, dentre as quais aquela que era gerida por ela, faz com que todos os patrimônios atingidos sirvam para o mesmo fim; atender aos interesses dos credores da falida. Por isso, correto o acórdão recorrid o ao apenas afastar da recorrente os efeitos do art. 34 da antiga Lei de Falências, mantendo, mesmo em relação a ela, as demais disposições da decisão do juízo de primeiro grau". - E esse parece ser realmente o teor do julgado. - Não obstante reconheça que G.I.I.Z.M. - quotista de duas sociedades de responsabilidade limitada e acionista de uma sociedade anônima (fl.) - jamais exerceu a gerência, a direção ou a administração das sociedades integrantes do chamado "Grupo E.Z.", o Ministro Gomes de Barros deixou de conhecer do recurso especial no pressuposto de que os bens de quotista de sociedade falida respondem pelos débitos desta desde que a respectiva personalidade jurídica seja desconsiderada por ato judicial, outro tanto ocorrendo com os bens do mero acionista de sociedade anônima. - "Data venia", a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade por quotas de resp
Ementa
A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o "status" de acionista ou sócio.
