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STJ, REsp 238.668/, LIMITAÇÃO, Rel. Francisco Peçanha Martins

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 238.668/. Relator: Francisco Peçanha Martins.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

ADMINISTRADOR DO LOCADOR

RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA — LIMITAÇÃO

Recurso
REsp 238.668/
Tribunal
STJ
Relator
Francisco Peçanha Martins

Resumo do acórdão

- ..., a jurisprudência desta Corte entende que não podem os sócios quotistas serem responsabilizados na forma dos arts. 134, VII e 135, III do CTN se não realizaram atos de gestão da sociedade, respondendo, apenas, pelo capital não integralizado da pessoa jurídica. - Confira-se a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - EX-SÓCIO QUOTISTA DE SOCIEDADE LTDA, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - TEMA NÃO APRECIADO NO TRIBUNAL "A QUO" - PRECLUSÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS E LEI 8.038/90 - PRECEDENTES. - A prática dos atos contrários à lei ou em excesso do mandato só induz à responsabilidade dos sócios-gerentes, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não atingindo os sócios quotistas, sem poderes de gestão. - O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei citados pelo recorrente se apenas um deles, suficiente para decidir a lide, é prejudicial dos demais. - A alegação de violação a preceitos inaplicáveis à hipótese dos autos conduz à não apreciação dos mesmos. - O recurso especial não se presta a invocação de tema novo, não apreciado na instância "a quo", em face da preclusão. - Divergência jurisprudencial que desatende as determinações legais e regimentais para sua comprovação, não se presta a fundamentar o recurso especial interposto. - Dissídio pretoriano colacionado que se encontra superado pelo entendimento recente consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). - Recurso especial não conhecido."(REsp 238.668/MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Segunda Turma - DJ de 13/05/2002 - Pág. 186) "TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA (CTN, ART. 173, III). I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, Art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra. II - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 - Art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital. III - O CTN, no inciso III do Art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. IV - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica. V - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica. VI - Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa." (REsp n. 141.516/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 30/11/98, página 55) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SOCIO NÃO INVESTIDO NA CONDIÇÃO DE SOCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE ADVINDA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese "sub judice", não se encontrando o sócio quotista na condição de sócio-gerente, quando da dissolução irre gular da sociedade, descabe imputar-lhe a responsabilidade de que trata o art. 135, III, do CTN. Precedente jurisprudencial. Recurso desprovido. Decisão unânime." (REsp n. 93.609/AL, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 02/03/98, pág. 14) "TRIBUTARIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. MERO QUOTISTA, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. A prática de atos contrários a lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes; essa solidariedade não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 40.435/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, por unanimidade, DJ de 25/11/96, página 46.173) - Em relação a aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93 à hipótese dos autos, onde

Ementa

Os sócios cotistas não podem ser responsabilizados, na forma dos arts. 134, VIII, e 135, III, do CTN se não realizaram atos de gestão na sociedade, respondendo apenas pelo capital não integralizado da pessoa jurídica.