CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ADMINISTRADOR DO LOCADOR
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA — BENS DO SÓCIO - QUANTO SE IMPÕE
- Recurso
- REsp 418.385/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso em apreço, o ora recorrente propôs ação de cobrança contra o ora recorrido buscando a devolução do valores por ele pagos em decorrência de adesão a consórcio. - Apreciada a demanda, foi ela julgada procedente, tendo sido o réu condenado a devolver as prestações pagas pelo autor. - Ajuizada a respectiva execução, processo do qual se origina o presente recurso especial, foi proferida decisão interlocutória (fls.), na qual, com base nas disposições inseridas no art. 28 do CDC, foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada ao argumento de que os sócios agiram com excesso de poder e descumpriram obrigação contratual, e, por conseqüência, foi determinado o bloqueio e penhora de recursos em conta-corrente dos sócios da empresa. - Contra esse último decisório, foi interposto recurso de agravo de instrumento, que, julgado, foi provido para tornar sem efeito a decisão agravada na parte que determinou a penhora dos bens dos sócios. Ponderou-se, no voto condutor do julgado, que, antes que se procedesse à penhora, deveria ocorrer a citação dos sócios da executada para que eles integrassem a relação processual. - Daí, o presente apelo. - Passo, pois, à análise das teses deduzidas nesse inconformismo: - ......................... b) violação do art. 214, § 1º, do CPC - A controvérsia acerca da interpretação desse dispositivo legal diz respeito à necessidade ou não da citação dos sócios para fins de penhora de seus bens, na hipótese em que se dá a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. - O art. 28 do CDC permite expressamente a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade que age em detrimento do consumidor, especificamente quando houver ato fraudulento consubstanciado no excesso de poder, abuso de direito, infração da lei, ato ou fato ilícito e violação dos estatutos ou contrato social da empresa fornecedora. Ademais, o "caput" daquele dispositivo fala ainda em possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa fornecedora em relação de consumo, quando houver falência ou estado de insolvência da pessoa jurídica, seu encerramento ou inatividade provocados por má- administração. - Ocorrendo a aplicação desse instituto, pode o órgão julgador desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para buscar bens com vistas a garantir o cumprimento da obrigação. Malgrado a limitação da responsabilidade de determinados tipos de sociedade tenha por fim o fortalecimento da iniciativa empresarial na realização de seus objetivos, não pode essa proteção ser utilizada de modo abusivo. - Na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito civil, é usual que, após o pedido da parte, já em sede de execução, o juiz defira a pretendida desconsideração e, por conseguinte, determine a penhora dos bens do sócio. Nesse cenário, inclusive, mostra-se viável, a teor da orientação desta Corte, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória no processo de execução, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 418.385/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 3.9.2007; REsp n. 331.478/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 20.11.2006; AgRg no REsp n. 798.095/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 1º.8.2006; e REsp n. 767.021/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.9.2005. - No entanto, ainda que se considere que o órgão julgador pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do próprio processo, faz-se necessário quando da inclusão do sócio na execução, especificamente para que os seus bens sejam objeto de penhora pelos débitos da sociedade executada, a sua citação. Nessa hipótese, deve o sócio ser citado para integrar o processo de execução com a finalidade de conferir eficácia aos postulados do contraditório e da ampla defesa; de modo que, havendo a penhora direta dos bens do sócio sem o contraditório prévio, manifesta é a inobservância dos preceitos mencionados. - Transcrevo, por oportuno, trecho da obra de GILBERTO GOMES BRUSCHI e SÉRGIO SHIMURA que trata da matéria: "Para nós, um ponto intransponível! Se admitirmos a desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, ainda que o sócio seja citado para ingressa no feito, minimizando o problema da ausência de contraditório, ainda assim
Ementa
Impõe-se a citação do sócio nos casos em que seus bens sejam objeto de penhora por débito da sociedade executada que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada.
