CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ADMINISTRADOR DO LOCADOR
INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL — MANUTENÇÃO - SE CARACTERIZA FRAUDE OU MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia a determinar se: (I) o encerramento irregular de atividades de uma empresa basta para autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica; ... - ......................... II - Da desconsideração da personalidade jurídica (violação aos arts. 50 e 1.036 do CC/02; e 592, II e 596 do CPC) - De acordo com o art. 50 do CC/2002, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (grifei). - Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica não basta a existência de um dano provocado pela sociedade ou pelo sócio ou de uma dívida por qualquer deles assumida. A pessoa jurídica tem existência própria, distinta das pessoas físicas que a compõem, e tem, imanente, o princípio da autonomia patrimonial, de sorte a, via de regra, não permitir a confusão entre seus bens e aqueles de seus sócios. - A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de le são a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em outras palavras, há de se ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. - Nesse contexto, o não recebimento, pelo credor, de seu crédito frente à sociedade, em decorrência da insuficiência de patrimônio social, não é requisito bastante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e conseqüente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios. Estando o capital social integralizado, estes não respondem pelas dívidas sociais, salvo nas situações em que ficar caracterizada a administração irregular. - A falta de bens da empresa, necessários à satisfação das dívidas contraídas pela sociedade, consiste, a rigor, em pressuposto para a decretação da falência e não para a desconsideração da personalidade jurídica. - Na hipótese em testilha, o Tribunal "a quo" salientou tratar-se a desconsideração da personalidade jurídica, assim como a penhora on-line, de "medidas excepcionalíssimas", acrescentando que "os documentos e traslados trazidos aos autos não revelam o desacerto do MM. Juiz" (fls.) (grifei). - Finaliza o acórdão recorrido ressaltando que "eventual derrocada de sua situação financeira não significava necessariamente que tivesse ela sido criada fraudulentamente para prejudicar terceiros, com desvio de finalidade e confusão patrimonial com seus sócios" (fls.). - No que tange ao alegado encerramento irregular da empresa recorrida, mister destacar, antes de mais nada, que, diferentemente do que sustenta o recorrente, o acórdão recorrido não reconhece tal circunstância. O Tribunal "a quo" não cogita a ocorrência de dissolução de fato, com a dilapidação do patrimônio e dispersão dos sócios. Ao contrário, ressalta que "a empresa foi encontrada, chegaram a ser penhorados bens" (fls.). - Ademais, o próprio recorrente admite que em todas as oportunidades em que o Sr. M.M., sóc io da recorrida, foi procurado ele foi encontrado, tendo inclusive confirmado que permanecia na guarda dos bens penhorados (fls.). - Por outro lado, o fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar anotada na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. - Em síntese, temos que o TJ/SP entendeu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença de abuso da personalidade jurídica da empresa recorrida, requisito indispensável à desconsideração da personalidade jurídica. Ac. de 09-08-2007 DJ de 27-08-2007, pág. 236 (Reg. nº 2006/0180671-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7412 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2009. Ano LXI. Nº 729 jeam
Ementa
A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. - O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios.
