CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ADMINISTRADOR DO LOCADOR
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — QUANDO NÃO RESPONDE COM SEUS BENS PARTICULARES
- Recurso
- RE 95.023
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tenho ponto de vista firme no sentido de que a condição de sócio não implica responsabilizá-lo objetivamente pelos débitos fiscais da empresa, porque assim não dispõe a lei. - O Código Tributário Nacional não equipara, de forma ampla e irrestrita, o integrante do quadro social da empresa à pessoa jurídica, pelo fato do inadimplemento da dívida tributária. - É que, a interpretação dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional deve ser feita com reserva e prudência. A responsabilidade do sócio, por se tratar de exceção, só deve ser reconhecida quando ficar provada a sua contribuição na prática de ação ou omissão que repercuta sobre a falta de cumprimento da obrigação tributária, ou então quando produz, por culpa ou dolo, o ilícito de evasão tributária. - A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para efeito da caracterização da responsabilidade tributária do sócio, constitui exceção e não pode ser aplicada como se fosse uma regra geral. - Adiciono que a responsabilidade do sócio-gerente se limita ao descumprido da lei ou do contrato social. Contudo, a "infração de lei" não se configura pela mera ausência de pagamento do tributo. - Apenas quando o sócio apropria-se, indevidamente, dos recursos da sociedade, verifica-se a sua responsabilidade tributária. - HUGO D E BRITO MACHADO ensina que a responsabilidade tributária dos sócios existirá quando o inadimplemento das obrigações tributárias resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. (Curso de direito tributário, 9ª edição, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 114). - Considero, pois, que o sócio-gerente só pode ser responsabilizado por dívida fiscal da sociedade quando, ao praticar a conduta que acarretou o não-recolhimento do tributo, ou então quando simplesmente omitir o seu pagamento, tenha a intenção de suprimir ou reduzir o crédito tributário. Exige-se, para a caracterização da sua responsabilidade, a vontade dirigida ao fim de sonegar. - O Pretório Excelso já decidiu que o sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social (RE nº 95.023, rel. Min. Rafael Mayer, DJU de 03.11.81, Lex - Jurisprudência do STF, 38/246). - Portanto, ausente a demonstração de que o apelante, S.J.D.S., concorreu para o descumprimento da obrigação exigida, nem a existência de atuação dolosa ou culposa, não se há assimilar sua responsabilidade apenas com base na existência de crédito-tributário pendente de pagamento. - Dou provimento à apelação, para julgar procedentes, em parte, os embargos à execução fiscal e excluir do pólo passivo da execução fiscal em apenso o executado S.J.D.S., bem como tornar insubsistente a penhora de f.(autos em apenso). - Condeno a embargada a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais fixados na r. sentença, ... Ac. de 31-03-2005 DJ de 03-05-2005 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 7413 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2009. Ano LXI. Nº 729 jeam
Ementa
A pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios, os quais não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser quando diretores, gerentes e representantes dela ajam com infração à lei, ao contrato social ou estatuto. - Apenas quando o ex-sócio apropriou-se, indevidamente, dos recursos da sociedade ou promoveu, na marcha normal de seus negócios, a inadimplência junto à Fazenda Pública, verifica-se a responsabilidade tributária pessoal, cuja natureza é subjetiva, sujeita à demonstração da culpa ou do dolo previamente apurados em regular procedimento administrativo-fiscal.
Nota da redação
Lex
