CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ADMINISTRADOR DO LOCADOR
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 289.536/5
- Tribunal
- Relator
- Nilson Reis
Resumo do acórdão
- ... correto se faz atribuir ao sócio- gerente a responsabilidade pelas verbas não pagas, das quais não se excluem os honorários advocatícios. - Na lição do Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em sua obra "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.208-209, "o princípio da responsabilidade civil da pessoa jurídica tende a se ampliar, seja com a idéia de presunção de culpa, seja de maneira mais franca com a conquista da doutrina do risco, segundo a qual o dever de indenizatório decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano (ver nossa Responsabilidade Civil, nº 231), a dizer que "haverá obrigação de reparação" quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". - Portanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica presta-se como meio de coibir prejuízo de terceiros, quando houver por parte dos órgãos dirigentes, a prática de ato ilícito, ou abuso de poder, ou violação de norma estatutária, ou genericamente infração de disposição de legal. - Com efeito, o § 1º do artigo 24 da Lei 8.906/94 dispõe que, sendo da conveniência do advogado, o processamento da execução dos honorários será nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. - Sobre o tema, peço vênia para transcrever parte do julgado na Apelação Cível nº 289.536/5, Rel. Des. Nilson Reis, por pertinente: "Outrossim, a inclusão dos sócios encontra respaldo no artigo 592, II, do CPC (Ficam sujeitos à execução os bens: ... II - do sócio, na forma da lei), a respeito do qual assim se manifestou ARAKEN DE ASSIS, "a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada, em virtude de fraude ou infração à lei (disregard doctrine), de forma episódica, responsabilizando a pessoa natural que a utilizou abusiva ou fraudulentamente. Em tal sentido dispõe o art. 10 do Dec. n. 3.708/19, segundo o qual os sócios-gerentes, de ordinário, irresponsáveis, respondem perante terceiros pelas dívidas sociais, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Nada há de novo no instituto, ressalva feita à sua exata compreensão, que beneficia toda a sorte de credores." (In Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000). - Assim sendo, dou provimento ao recurso, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido, e determinar a inclusão do indicado sócio da empresa, no pólo passivo da execução de sentença para cobrança dos honorários. Ac. de 09-12-2004 DJ de 01-02-2005 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 7414 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2009. Ano LXI. Nº 729 jeam
Ementa
Inteligência do artigo 592, II, do CPC c/c art. 10 do Decreto 3.708 de 10-01-1919. - É cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para a cobrança de honorários de advogado, pois a "ratio iuris" desse ato extremo de responsabilidade do sócio-gerente recai na obrigação de se preservar a licitude dos atos da vida civil, sobretudo do ente formal, nos negócios que realiza.
