RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.112, DE 06 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis nºs 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1º de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, DECRETA : Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, respeitará as disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste Decreto. Art. 2º A compensação financeira prevista neste Decreto não se aplica aos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999. Art. 3º Para os efeitos da compensação financeira de que trata este Decreto, considera-se: I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal; II - regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: os regimes de previdência constituí dos, exclusivamente, por servidores públicos titulares de cargos efetivos dos respectivos entes federados; III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão dela decorrente. Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante. (Redação dada pelo Decreto 3.217/99) § 1º (Revogado pelo Decreto 3.217/99) § 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certidão emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para fins de compensação financeira caso esse período seja indenizado ao INSS pelo servidor. Art. 6º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor. Parágrafo único. Caso o regime próprio de previdência social dos servidores públicos não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e os direitos previstos neste Decreto. Art. 7º O INSS deve apresentar ao a dministrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente; II - renda mensal inicial; III - data de início do benefício e do pagamento; IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado. V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuiçã
