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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 70001130038, FALTA - SE O EXONERA DO DÉBITO EXIGIDO, j. 21/06/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 70001130038. Julgado em 21 jun. 2000.

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Acórdão · 20/06/2000

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

CITAÇÃO DO FIADOR — FALTA - SE O EXONERA DO DÉBITO EXIGIDO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 70001130038
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A inconformidade do apelante diz com a procedência dos embargos e a extinção da execução com relação aos fiadores, que não foram citados no processo de conhecimento cuja sentença está sendo executada. - O recurso não merece provimento. - Com efeito, o apelante ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança somente contra o locatário O.S.P.. Nessa demanda, os apelados foram apenas intimados, consoante demonstram os documentos de fls. dos autos em apenso. - Julgado procedente o pedido do processo de conhecimento (fls.), o apelante promoveu a ação de execução de sentença contra o locatário e os fiadores, ora apelados (fls.). - O objeto da ação de execução em apenso é a sentença da ação de despejo e cobrança julgada procedente na qual os fiadores não foram partes. - Ou seja, não há como responsabilizar os fiadores, ora apelados, pelo pagamento do débito exigido na ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente, pela inexistência de citação válida e regular dos fiadores em tal demanda. - Somente a citação válida concretiza a relação processual. Sem a citação não existe processo, pois a parte não teve ciência da ação proposta contra ela, nem oportunidade da ampla defesa e o contraditório no processo. - Ademais, a existência de eventual cláusula estabelecendo a responsabilidade dos fiadores por despesas processuais e honorários advocatícios no contrato, sem a respectiva citação e o devido processo legal, não possui validade, pois atenta contra a ordem pública e os princípios e garantias constitucionais. - É indispensável à citação inicial do réu, por se tratar de pressuposto de existência e validade da relação processual. A citação é o elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, cuja ausência contamina todo o procedimento de irreparável nulidade e impede a sentença de fazer coisa julgada. - Esta Câmara firmou a convicção de que o fiador não é parte legítima para a execução de sentença se não foi citado na ação cuja decisão está sendo executada, consoante se observa das ementas das decisões a seguir transcritas: "LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. FIADOR. CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. O fiador é parte passiva ilegítima na ação de execução de sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em razão de não ter sido citado naquela ação. Extinta a ação executiva, de oficio, em relação à fiadora, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, julgaram prejudicado o exame do apelo. Unânime." (APELAÇÃO CÍVEL nº 70001130038, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, Relator: DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, julgado em 21/06/00). "EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO. FIANÇA . FALTA DE CITAÇÃO DO FIADOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível nº 70000728964, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, Relator: DES. VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS, julgado em 27/09/00). - À execução de sentença, a intimação ou notificação do fiador é irrelevante, pois o que importa é a citação, que implica em ele ser ou não parte da ação cuja sentença está sendo executada. - Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a decisão que ora transcrevo: "LOCAÇÃO. FIADOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TITULO JUDICIAL. O fiador extrajudicial, uma vez que contra ele não foi proferida sentença condenatória - ainda que cientificado da ação de despejo -, não pode ser executado nessa demanda. Recurso desprovido." (Recurso Especial do STJ, n.º 123.635/SP, publicado no DJ, de 03.08.1998, p. 281, relatado pelo Ministro FELIX FISCHER, e julgado pela QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). - A questão já se tornou pacífica, tendo o STJ sumulado sob o verbete nº 268, que diz: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". - Considerando que os fiadores, ora apelados, não foram citados na ação de despejo cumulada com cobrança; não podem ser partes passivas legitimadas à execução de sentença de feito que não participaram. - Deste modo, está correta a sentença que julgou procedentes os presentes embargos e decretou a extinção da ação executiva proposta contra os fiadores, ora apelados, por ilegitimidade de parte passiva (inciso VI do artigo 267 do CPC). - Não prospera também o pedido de red

Ementa

Os fiadores não são partes legitimadas para responder ação de execução de sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança da qual não foram partes. - A falta de citação do fiador no processo de conhecimento implica na sua ilegitimidade de parte para atuar no pólo passivo da ação de execução de sentença.