RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
PERÍCIA CONTÁBIL — QUANDO PERMITE
- Recurso
- REsp 45.491/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ari Pargendler
Resumo do acórdão
- Discute-se no recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sobre a legitimidade da substituição do assistente técnico a qualquer tempo pela parte, quando o acórdão somente o admitiu por motivo de força maior. - Cabe ressaltar o excerto do voto condutor do aresto objurgado, proferido à fl.: "Quanto à substituição dos assistentes técnicos, torna a ter razão a agravante. Sobre o tema decidiu o Superior Tribunal de Justiça: No regime da Lei n. 8.445, de 1992, que alterou a redação do art. 424, do Código de Processo Civil, o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada" (REsp. 45.491/SP, Rel. Min. Ari Pargendler). Do corpo do acórdão, aliás, colhe-se excerto doutrinário de ARRUDA ALVIM: 'Como somente o perito, na sistemática imprimida pela Lei n. 8.455/92 exerce "munus" público, vê-se que os assistentes são de confiança da parte, não mais auxiliares do juiz, em sentido amplo, e somente ele (o perito), não mais os assistentes, é que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico-científico (art. 424, I) e, ainda, quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que, desde a sua nomeação, foi assinado' (Manual de Direito Processual Civil, vol. II, 5. ed., RT, 1996, p. 530). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, em conseqüência, impor à agravada a antecipação do complemento dos honorários periciais e indeferir a substituição dos assistentes técnicos." - Esta Corte já enfrentou a tese da substituição do assistente técnico pela parte, após a vigência da Lei n. 8.455/1992, que deu nova redação ao art. 424 da Lei Instrumental Civil. No julgamento do REsp n. 45.491-SP, relator o eminente Ministro Ari Pargendler, DJU de 14.04.1997, a colenda Segunda Turma assim se manifestou: "O texto primitivo da primeira parte do caput do artigo 424 dispunha: 'O perito ou o assistente técnico pode ser substituído quando:'. Já o texto atual, na redação da Lei nº 8.455, de 1992, foi assim alterado: 'O perito pode ser substituído quando:' O confronto, entre uma e outra norma, induz, realmente, à interpretação de que o perito pode ser substituído, o assistente técnico, não; interpretação que, sobre estar conforme a letra da lei, também está de acordo com o espírito da reforma. Na lição de ARRUDA ALVIM, 'Como somente o perito, na sistemática imprimida pela Lei 8.455/92 exerce munus público - veja-se que os assistentes são de confiança da parte, não mais auxiliares do juiz, em sentido amplo - somente ele, não mais os assistentes, é que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico (art. 424, I) e, ainda, quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que, desde sua nomeação foi assinado (art. 424, II, com a redação da Lei nº 8.455/92, que retirou da redação original a possibilidade de substituição do perito quando não prestado, quando devido, o compromisso' - in Manual de Direito Processual Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª edição, 1996, 2º vol., p. 530). Assim é que, depois de intimado sem recusar o encargo, o assistente técnico não mais pode ser substituído, salvo motivo de força maior devidamente comprovado." - Dessa forma, não restando configurado motivo relevante para a substituição pretendida, à luz da interpretação acima exposta ao qual acompanho, sem razão o recorrente. - Dissídio jurisprudencial com óbice na Súmula n. 83/STJ. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 04-12-2008 DJ de 02-02-2009 (Reg. nº 2004/0
Ementa
Após a redação dada ao art. 424 do CPC pela Lei 8.445/1992, somente por motivo de força maior é permitida a substituição de assistente técnico nomeado pela parte.
Nota da redação
RT
