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ÁREA COM ÁGUAS TERMAIS - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — ÁREA COM ÁGUAS TERMAIS - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estriba-se, o recurso nobre, no permissivo constitucional da letra a, sob coima de ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil, desde que, o ilustre Juiz de primeiro grau declarou saneado o processo de ação expropriatória proposta pela Prefeitura e de terras nas quais se localizam fontes de águas termais, sem que citasse a União para integrar a lide, já que lhe pertencem as ditas jazidas, de acordo com o disposto no artigo 176 da Constituição Federal. Insistem, os recorrentes, na existência de litisconsórcio passivo, porque entre eles e a União há comunhão de direitos. - Não têm razão os recorrentes. Afastada a questão constitucional (artigo 176), a matéria legal sequer se encontra prequestionada, como bem salientou o nobre Presidente do Tribunal a quo: "Se a questão que pretendem ver resolvida se prende à concessão da exploração das jazidas termais pela União, a matéria não se comporta aos limites da ação expropriatória" (artigo 20 da Lei 3.365/41). E acrescenta: "Em processos desapropriatórios, a defesa dos expropriados é restrita à alegação de vícios de procedimento e impugnação do preço ofertado. Quaisquer outras questões, que refogem deste limite, como alegado no recurso e que não versam matéria suscetível de apreciação na desapropriatória, desafiam ação própria, tais como, à referente à exploração dos recursos por parte dos proprietários das minas". - Como se observa, não se questiona qualquer direito da União, de forma a exigir o seu chamamento para integrar a lide, ou deslocar a competência para a Justiça Federal. - Ademais, a propriedade do solo não compreende a do subsolo. Uma vez desapropriada a área de terra, a questão de poder ou não o Município explorar as jazidas termais se resolve entre ele e a União, na esfera administrativa. A quaestio, tal como foi posta, não é daquelas que se solva no âmbito da expropriatória. - Nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 15-12-1993 (Registro nº 93.0002975-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 60, agosto de 1994, pág. 279 EMFOR 619

Ementa

Em processos expropriatórios, a defesa dos expropriados é restrita à alegação de vícios de procedimento e impugnação do preço ofertado. Não se questionando, na expropriatória, direito próprio da União desde que a propriedade do solo (desapropriado) não compreende a do subsolo, constitui providência processualmente excrescente, o chamamento da União Federal para integrar a lide, no pólo passivo. Uma vez desapropriada a área de terra, a questão sobre poder ou não o Município explorar as jazidas termais se resolve entre ele e a União, na esfera administrativa, não constituindo matéria a ser dirimida na esfera da desapropriação.