FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
REPRODUÇÃO DIGITALIZADA — QUANDO DISPENSA A JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Restringe-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo digitalizado que instrui a inicial da ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Agravante, com o objetivo de obter do Agravado o pagamento do valor que alega ser devido. - O recurso deve ser conhecido diante da presença dos requisitos de admissibilidade. - No mérito, assiste razão ao Agravante. - Conforme preceitua o inciso IV, do art. 365, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento fazem a mesma prova que os originais de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo M.P. e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. - Objetivando disciplinar e regulamentar as reproduções digitalizadas, foi editada a MP 2200/01, de modo a que o documento eletrônico assinado digitalmente pelo processo IPC-Brasil, passou a gozar de presunção de veracidade. - Outrossim, a Lei 11.419/06 veio a disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. - No caso em exame, verifica-se que a cópia do contrato apresentada pelo Exeqüente às fls., traz em sua parte inferior, Certificado Digital ates tando ter sido registrado pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Valinhos no Estado de São Paulo. - Por se tratar de título executivo não endossável não é necessário que a execução seja instruída com o original do documento. - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem se manifestando em casos semelhantes, conforme arestos a seguir colacionados: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA DIGITALIZADA DE CONTRATO DE MÚTUO. APRESENTAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO DOCUMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA DO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. Nos termos do inciso IV do art. 365 do CPC fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.Analisando a cópia do contrato apresentada pelo exeqüente (fls.), verifica-se na sua parte inferior que o Certificado Digital, dando conta de que o mesmo foi registrado pelo oficial de registro de títulos e documento da Comarca de Valinhos no Estado de São Paulo.Em se tratando de título executivo não endossável, ou seja, sem circulação, não é necessária que a execução seja aparelhada com o original do documento.Precedentes do TJERJ.Provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, afastando a exigência de apresentação do original ou de cópia autenticada do título executivo." (2009.002.11556 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 31/03/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTENTICAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, O QUAL VEIO AOS AUTOS POR REPRODUÇ ÃO CERTIFICADA DIGITALMENTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA MP 2.200/2001, QUE INSTITUIU A INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, CONFERINDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AO DOCUMENTO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE E CERTIFICADO PELO PROCESSO DO IPC-BRASIL, E TAMBÉM DA LEI 11.419/2006, EM SEU ARTIGO 11, § 1º. NÃO HÁ RAZÃO PARA NEGAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, SEMPRE LEMBRANDO QUE, EM SENDO UM PROCESSO DE CONHECIMENTO, A PARTE CONTRÁRIA TERÁ VASTA OPORTUNIDADE, NO MOMENTO DE SUA RESPOSTA, DE OPOR ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE, CASO ASSIM ENTENDA NECESSÁRIO.PROVIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, CPC." (2009.002.05406 - AGRAVO DE INSTRUMENTODES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 12/02/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) - Ademais, não se pode olvidar que após a instauração do contraditório, o Executado poderá apontar, se for o caso, a existência de irregularidades, impugnando o seu conteúdo ou até mesmo arguindo a falsidade do título executivo apresentado pelo Exequente. - Ante o exposto e, embasado na disposição contida no Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurs
Ementa
Nos termos do inciso IV do art. 365 do CPC fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Trecho do acórdão)
