RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
QUANTIAS RECEBIDAS A ESSE TÍTULO PELO EXPROPRIADO — DEDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO COM CORREÇÃO
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . A necessidade de equivalência ou proporcionalidade da correção monetária, em quantias a confrontar ou deduzir, já fora realçada em outros julgados da Corte. Assim, no RE. nº 74-139, da Primeira Turma, relatado pelo Eminente Ministro RODRIGUES ALCKIMIN, onde se determinou que "do valor atual da indenização, deve ser deduzida parcela anteriormente recebida, singelamente, mas a ser atualizada, para tanto provido o recurso". - De igual modo, a egrégia Segunda Turma, no RE. nº 80.599, Relator o Ministro CORDEIRO GUERRA, fez constar da Ementa do julgado o entendimento de que "a correção monetária deve ser calculada sobre a diferença entre o valor depositado, corrigido, e o valor da indenização fixada", dando-se provimento ao recurso "para que, no cálculo da correção monetária se deduza o depósito feito, devidamente corrigido ". - Sem dúvida, é o mesmo equilíbrio das realidades financeiras em causa que exige que não haja tratamento diferenciado entre as partes e que o significado econômico de parcelas já tenham sido realizados também se expresse em moeda atualizada. Logo, as quantias que tenham sido percebidas pelo expropriado, como é o caso do percentual do depósito prévio, devem ser deduzidas do montante indenizatório, ambos corrigidos. - É intuitivo, como diz o ilustre Procurador do Estado, MORAES SALLES, que "o valor da oferta deve ser também corrigido, tendo-se em vista os índices relativos à época em que foi formulada pelo expropriante, sob pena de conceder-se tratamento injusto a este último" ( in "A Desapropriação" pág. 547). - Sou concorde com a opinião do ilustre autor sobre a valia do estudo do eminente Desembargador paulista, DOMINGOS FANCIULLI NETTO, sobre "Cálculo de correção monetár ia" publicado na RT. -- 486/235, onde se expõe doutrina exata e coerente "in verbis" : "A correção monetária, ainda que técnica econômica, ato governamental, deve curvar-se aos princípios gerais de Direito, erradicando-se quaisquer vozes protecionistas por força do princípio da igualdade de tratamento. Se o legislador não desejasse a correção sobre a indenização "in totum", ao invés de valor apurado teria escrito diferença. Ora, por valor apurado deve entender o resultado da adição de suas parcelas ( oferta + diferença), pouco importando que cada qual possua índice peculiar. Por serem diferentes os períodos de tempo considerados, jamais pode o índice ser singular para as duas parcelas. - Em suma, uma vez que ambas as parcelas somadas devem ser, uma e outra ( oferta e diferença), corrigidas a um só tempo, já que a lei se refere a correção do valor apurado o cálculo deve ter termos iniciais distintos, tendo como termo final o dia da conta feito pelo contador do juízo: a oferta prévia, segundo o índice da data em que foi depositada; o valor apurado, conforme o índice da data do laudo abrigado pela sentença. A diferença entre o valor corrigido e a oferta, também corrigida, darão saldo final e ser pago". - Nestes termos, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Julgado em 04-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 117 - pág. 391 EMFOR 459 EMENTA: - A jurisprudência é no sentido de que pode o expropriante desistir da expropriatória antes de verificar-se o pagamento do preço, independentemente da vontade do expropriado, com ressalva a este da ação de perdas e danos. Todavia, não alcança casos como o presente, em que o expropriante não tem condições de devolver o bem no estado em que o recebeu ou com danos de pouca monta que, em outra ação, pudessem ser avaliados. Com efeito, o expropriante, na espécie, construiu no imóvel expropriado escola, campo de futebol, parque infantil, gramados, avenida, com a canalização de córrego e, finalmente, permitiu a invasão de favelados, incentivando-os com a ligação de água e luz. Nessas circunstâncias, tornado irreversível o ato expropriatório, impossível admitir-se a desistência da respectiva ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo HELY LOPES MEIRELLES, "só é admissível a desistência da ação expropriatória, desde que o expropriante devolva o mesmo bem expropriado, e nas mesmas condições e estado que recebeu" (RT 580/41). E, ainda: "Devolver é restituir. E restituir é fazer a coisa retornar ao primitivo dono, com as mesmas características, qualitativas e quantitativas, do seu estado anterior. Não se devolve coisa diversa em qualidade ou quantidade da que foi recebida pelo devolvente. Se a coisa for a mesma, não há devolução: haverá substituição. E nenhuma norma, nenhuma doutrina, nenhuma j
Ementa
No cálculo da indenização final, as quantias percebidas pelo expropriado, como o percentual do depósito prévio, devem ser deduzidas, do montante indenizatório, ambos corrigidos.
Nota da redação
RT
