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STF, RE 92.440, DIREITO DO EXPROPRIADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 92.440.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO DE DESAPROPRIAR — DIREITO DO EXPROPRIADO

Recurso
RE 92.440
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Antes de pago o preço e transferido definitivamente o domínio ao poder expropriante, havendo como no caso dos autos, ato revogatório do decreto de expropriação, por conveniência da administração, não era dado ao magistrado discutir o mérito do ato administrativo, discricionário, do poder público, e negar-lhe cumprimento. A desistência da desapropriação só não seria possível, depois de pago o preço e adjudicado o imóvel ao patrimônio municipal, esgotada a fase do art. 34 do Decreto lei 3.365 (RTJ JSP 76/67, 68 e 220, 83/189 e 88/81). A desistência, sem a concordância do expropriado, só não seria possível, depois de pago o preço, adjudicado o imóvel ao patrimônio do poder expropriante. No curso da ação de desapropriação, a desistência unilateral não pode ser recusada, ressalvada, em favor do expropriado, o ressarcimento dos prejuízos acaso sofridos com o ato expropriatório (RE 92.440, rel. Ministro MOREIRA ALVES). - O relator deste acórdão já teve oportunidade de demonstrar anteriormente em julgado confirmado pelo STF (RTJ 77/569), onde se reproduz parte de seu voto (RTJ 77/570 E 571), que o proprietário não pode opor-se ao ato revogatório do decreto expropriatório e consequente desistência da desapropriação, pois do contrário, invertendo-se a natureza da desapropriação, tornar-se-ia ato forçado para o adquirente. Ao proprietário cabe apenas o direito indenizatório de eventual dano sofrido com a limitação do uso e gozo da propriedade (RT 542/85 e RJTJSP 88/81). - Equivoca-se a sentença com a menção de coisa julgada. Na espécie não há se falar em coisa julgada. O ato de expropriar é ato administrativo. A revogabilidade de atos discri cionários funda-se na própria natureza da função administrativa, mais precisamente, no que a particulariza relativamente à função jurisdicional. Enquanto o objeto pela função jurisdicional é a própria realização e definição concreta do direito, o que implica a estabilidade e irrevogabilidade dos atos em que traduz, na função administrativa a verdadeira finalidade reside na persecução dos interesses públicos, dentro dos limites do direito, o que implica dinamismo e maleabilidade na ação concreta. A diversidade de planos em que opera a regra do caso julgado material das sentenças e a eventual regra de revogabilidade dos atos administrativos impede que esta possa ser fundamentada com base nas razões justificativas daquela. O caso julgado material das sentenças funciona como pressuposto da função jurisdicional. Esta tem caráter passivo, pode desenvolver-se após solicitação dos interessados e com base no pedido por eles formulados. A idéia do caso julgado material das sentenças funciona no campo dos pressupostos processuais e não no das condições substanciais de validade. Ora, a idéia de processual implica a existência de uma relação jurídico processual de que o pressuposto é condição de constituição. A relação jurídico-processual tem por conteúdo um direito do particular a solicitar a jurisdição do tribunal e um dever do tribunal de a prestar. Em relação aos atos administrativos discricionários não se pode admitir, em princípio, já que o ato é discricionário, a existência desse tipo entre a Administração e os particulares. Não se pode falar em direito do particular ou em dever da Administração. Pode esta, entanto, na fase de mero acertamento do preço, desistir do procedimento, disso não resultando nenhum direito ao particular, salvo o direito indenizatório, provado o prejuízo injusto e irremediável. Nem há mais porque o Judiciário deva continuar a intervir, quando a Administração revogou o seu ato discricionário de expropriar. Só depois de realizar a segunda f ase da expropriação, a que alude o art. 34 da lei, com a sentença final mandando adjudicar o imóvel ao patrimônio do Poder Público, é que a desistência não é mais factível. - Só numa hipótese tem-se negado o pedido de desistência (inclusive esta C., RT 596/96), quando a revogação do ato administrativo se constitui em desvio anômalo à regra da revogabilidade dos atos administrativos. Era o caso focado no julgado in RT 596/96, onde à Municipalidade desapropriou terreno, fez nele construir uma escola, em pleno funcionamento e para fugir ao pagamento requisitório, pura e simplesmente desistiu da expropriação. - Outra espécie semelhante foi visualizada no julgado in RJTJSP 96/274, onde a desistência foi recusada embora reconhecendo-se o princípio da revogabilidade do ato administrativo, porque a obra pública (a construção de uma rodovia)

Ementa

No curso de ação de desapropriação, a desistência unilateral, quando a Administração revoga seu ato discricionário de expropriar, não pode ser recusada, ressalvado em favor do expropriado o ressarcimento dos prejuízos acaso sofridos com o ato exproprietório.

Nota da redação

RTJ