Acórdão
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
18. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LIVRO III — DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Seção II Da Isenção de Contribuições Art. 206. (Revogado pelo Decreto 7.237/2010) Art. 207. (Revogado pelo Decreto 7.237/2010) Art. 208. (Revogado pelo Decreto 7.237/2010) Art. 209. (Revogado pelo Decreto 7.237/2010) Art. 210. (Revogado pelo Decreto 7.237/2010) Seção III Da Contribuição do Empregador Doméstico Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
