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Pág. 83 EMFOR 460

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

em 27-02-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 609 — Pág. 83 EMFOR 460

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Código de Processo Civil, nos artigos 19 e seguintes, versa sobre despesas preocessuais, onde se insere o conceito de custas. - O artigo 20 do Estatuto Processual Civil determina que o vencido será condenado nas despesas antecipadas pelo vencedor. Na sequência, em seu § 1º, o artigo 20, em referência, trata de decisões incidentes ou em recurso, e no § 2º, em termos explicativos, explicita que as despesas têm sentido mais abrangente do que custas. Ac. de 20-11-1996 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.760 EMFOR 610

Ementa

Despesas pagas a contador pela realização de cálculos a pedido dos expropriados. A contratação de contador, para a realização de cálculo, decorre de mandamento processual, e como tal deve ser incluída na satisfação dos ônus da sucumbência pelo expropriante.