PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
27. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LIVRO V — DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LIVRO V DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social. Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. CAPÍTULO ÚNICO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Nacional de Previdência Social Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; e II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e c) três representantes dos empregadores. § 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. § 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social. Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social; II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária; III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social; IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social; V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social; VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social; VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. (Redação dada pelo Decreto 5.699/2006) § 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto 5.699/2006) I - quatro representantes do Governo Federal; e (Incluído pelo Decreto 4.874/2003) II - seis representantes da sociedade, sendo: (Incluído pelo Decreto 4.874/2003) a) dois dos empregadores; (Incluída pelo Decreto 4.874/2003) b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto 4.874/2003) c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto 4.874/2003) § 2º O Governo Federal será representado:(Incluído pelo Decreto 4.874/2003) I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto 5.699/2006) a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e (Redação dada pelo Decreto 6.722/2008). b) outros Gerentes-Executivos; ou (Redação dada pelo Decreto 6.722/2008). c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria F
