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agravo de instrumento -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do Juiz "a quo", que concedeu liminar em imissão provisória de posse, na ação expropriatória requerida pela Prefeitura Municipal em face dos agravantes. - O despacho que concedeu por motivo de urgência a imissão de posse aceitou como depósito o valor oferecido pelo Município. - Os agravantes atacam o despacho concessivo da liminar, por entenderem ilegal a expropriação, que não foi precedida do indispensável relatório de impacto ambiental. - Afirmam, ainda, que o ínfimo depósito feito pela Administração não representa a justa indenização instituída pela Constituição Federal. - Pediram, então, que fosse tornada sem efeito a imissão de posse concedida ao agravado na posse dos imóveis. - O agravado, em sua contraminuta, defendeu a tese de que o estudo do impacto ambiental não constitui condição para o decreto expropriatório, e, quanto à justa indenização, esta só será aferida quando da transmissão da propriedade ao expropriante. - O Promotor de Justiça entendeu que o despacho deverá ser mantido, porque o estudo do impacto ambiental só será feito quando da implantação do distrito industrial. - A expropriação, por ser ato que antecede a implantação do distrito industrial, não está submetida à previa inspeção sobre o impacto no meio ambiente. - Referente à justa indenização, afirma que a mesma só se efetiva quando da posse definitiva. - A Procuradoria de Justiça sustentou que o fato de inexistir relatório de impacto ambiental não faz parte do despacho liminar, que é o único que poderá ser discutido nos limites do agravo. - A respeito da justa indenização, entendeu que esta será devida quando da transcrição da propriedade em nome do expropriante. - No seu memorial, os agravantes dizem da obrigatoriedade do estudo prévio em face do impacto ambiental, por força do artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. - Insistem que a justa indenização é exigida também na imissão provisória de posse, porque assim determina a Constituição Federal. - Na verdade, desapropriação em tela tem por objeto terreno rural, conforme os registros ... - Na hipótese, não se aplicam os princípios de política urbana, determinados na Constituição Federal. - Refere-se a hipótese à ação expropriatória de terreno agrícola para implantação de um distrito industrial. - O despacho objurgado concedeu a imissão provisória na posse, por motivo de urgência e mediante depósito prévio que foi arbitrado pelo douto Juiz "a quo". - Inexiste a possibilidade de discussão do procedimento expropriatório no que concerne à inexistência do relatório do impacto ambiental, nos estreitos limites desse agravo de instrumento. - Aliás, o relatório de impacto ambiental não se encontra elencado entre as condições ensejadoras da imissão provisória na posse. Ele será analisado à época da implantação do distrito industrial, não interferindo, no momento, com a questão da imissão na posse. - Examina-se aqui, tão-somente, a questão da justa e prévia indenização, também objeto do agravo. - Na verdade, muitas dúvidas me assaltaram sobre a abrangência do inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal. - No entanto, após longa reflexão, chego à conclusão de que o comando constitucional abrange também a imissão provisória na posse, de vez que, ainda que provisória, esta medida judicial representa, iniludivelmente, o desapossamento do proprietário em relação ao bem expropriado. Logo, se há o desapossamento, há que haver antes a indenização justa e prévia determinada pela Constituição. Do contrário estaríamos diante de um quase confisco ou, mínimo, de um enriquecimento ilícito por parte do órgão desapropriante. - E a indenização prévia, ensejadora da imissão provisória, há que ser justa, isto é, aproximar-se o mais possível do valor de mercado do bem a ser desapropriado, não servindo a esse objetivo estimativa unilateral do Poder Público e nem mesmo o aproveitamento do valor declarado para fins fiscais, sabido que esse valor quase nunca representa o valor real do bem. A solução e a previa avaliação, ainda que sem os rigores de uma avaliação judicial, ficando posteriores ajustamentos a serem feitos, se necessário, por ocasião da sentença defin

Ementa

Não se encontrando o relatório de impacto ambiental elencado entre as condições ensejadoras da imissão provisória na posse, não há possibilidade de discussão do procedimento expropriatório no que concerne à inexistência de prévio relatório, nos estreitos limites do agravo de instrumento. - O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal abrange também a imissão provisória na posse, de vez que, ainda que provisória, esta medida judicial representa, iniludivelmente, o desapossamento do proprietário em relação ao bem expropriado. Logo, se há o desapossamento, há que existir antes a indenização justa e prévia determinada pela Constituição. Do contrário, estar-se-ia diante de um quase confisco ou, no mínimo, de um enriquecimento ilícito por parte do órgão desapropriante.