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STF, re ., APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re ..

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

SENTENÇA OMISSA — APLICAÇÃO

Recurso
re .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Revela considerar, por fim, que nem sempre existe o dever de indenizar do empregador. Se o acidente resulta de culpa exclusiva da vítima ou se a ela deve ser debitada a causa determinante do evento, já não haverá lugar para a responsabilidade civil de direito comum, o que não afasta, por óbvio, a possibilidade de concorrência de culpas tanto de um como de outro, caso em que haverá redução da indenização. - No caso destes autos, a lide foi corretamente julgada pelo douto Magistrado. - O autor, segundo vem afirmado na inicial, exercia função que consistia no ensacamento de enxofre. E não restou demonstrado que recebeu ordem superior para proceder à limpeza da máquina que o acidentou, atribuição que incumbia, segundo a prova colhida, ao pessoal de manutenção. - Prova também inexistiu de que a máquina, antes desligada para a limpeza, teria sido ligada por inadvertência por outro operador não identificado. - Em verdade, e como bem observou o douto Magistrado, a versão descrita na inicial nem mesmo coincide com o relato feito pelas testemunhas ouvidas, do que se conclui, ao exame de conjunto probatório, que a vítima, por iniciativa própria, dispôs-se a manipular a máquina da qual não tinha pleno conhecimento, embora, é bem verdade, estivesse imbuída dos melhores propósitos em colaborar e até, quem sabe, angariar a simpatia dos seus superiores. - Sem culpa demonstrada da empresa, contudo, não havia mesmo lugar para condenação. Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 283/745590 EMENTA: - Em face da relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador, culpa deste existirá quando houver transgressão do dever geral de não causar dano a outrem e particular desatendimento das normas legais ou convencionais de segurança e medicina do trabalho pertinentes à sua atividade, desde que, por óbvio, do evento resulte dano à saúde do empregado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discorrendo sobre a evolução do concurso da indenização acidentária com a indenização comum no direito brasileiro, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, eminente Magistrado e professor das Minas Gerais, que em relação ao assunto "o direito positivo brasileiro pode ser dividido em quatro estágios diferentes: a) o do tempo do Dec. 3.724, de 1919, que não regulava a matéria do concurso de responsabilidade acidentária e responsabilidade de direito comum, então interpretado pela doutrina da época, profundamente liberal e individualista como impeditivo do recurso às vias reparatórias do direito civil; b) o do tempo do Dec. 24.637, de 10.07.1934, que inadmitia contra o empregador nenhum procedimento de direito comum; c) o do tempo do Dec.-lei 7.036, de 10.11.1944, que introduziu a possibilidade do cúmulo da responsabilidade acidentária e da civil, cristalizado, após, pela Súm. 229 do STF segundo a qual a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador; d) o do tempo do Dec.-lei 6.367, de 19.10.1976, que se omitiu em relação a essa questão, mas dispôs sobre a inclusão do risco acidentário no âmbito da tutela da Previdência Social, daí surgindo corrente jurisprudencial francamente majoritária a tornar definitiva a tese da possibilidade do cúmulo das reparações de direito especial e de direito comum, ampliando muito mais ainda a autonomia entre as duas ações indenizatórias postas à disposição do empregado, vítima de acidente do trabalho" (cf. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum, Saraiva, 1987, p. 27-30). - Mantida, a partir do advento da Lei 6.367, a inclusão do risco acidentário no âmbito da Previdência Social, o que torna o INSS responsável pela indenização acidentária devida ao empregado segurado, subsiste o dever de indenizar do empregador nos casos em que ele age com culpa ou dolo, hoje fruto de expressa previsão constitucional (CF, art. 7º, inc. XXVIII), do que resulta ser inquestionável a admissibilidade da cumulação integral da indenização acidentária, que é de natureza alimentar, com a indenização do direito comum, que é reparatória. - Mas em que consiste a culpa do empregador e que o coloca como responsável pela ocorrência do acidente é outra questão que deve ser desde logo equacionada. - Partindo do princípio de que há ou houve entre empregado e empregador um contrato de trabalho, tem-se entendido que se revela com culpa, de um modo geral, a empresa que, faltando com providências elementares de segurança do trabalho, deixa seus empregados expostos a acidentes perfeitamente pre

Ementa

- A indenização por acidente do trabalho deve ser corrigida monetariamente, mesmo que a sentença proferida no processo de conhecimento seja omissa a respeito. Referência: - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 9. Arquivo do EMFOR, TA/720 EMFOR 457 EMENTA: - Quem, por iniciativa própria, se dispõe a manipular máquina da qual não tem pleno domínio e vem a se acidentar, não pode pleitear indenização da empregadora que para o evento não concorreu culposamente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais