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re -, REGULAMENTO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

DECRETO 3.048 DE 06-05-1999 — REGULAMENTO - ALTERA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-D: "Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda; II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3º e 4º que foram exportados; III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I; IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo; V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução; VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a n ova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. § 1º A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário. § 2º No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores. § 3º Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. § 4º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center. § 5º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral; II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I; III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês. § 6º As red uções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao seguinte: I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte: a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será,