RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO — DECISÃO DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de matéria conhecida, ou seja, quanto à autoridade competente para apreciar a extinção do processo de desapropriação pelo pagamento da condenação. - A matéria é polêmica no egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, resultante de interpretação do Regimento Interno daquela Corte, que confere ao Presidente atribuição para apreciar e expedir os precatórios, especificamente o art. 191. - Cumpre distinguir duas situações. O processo se desenvolve, originariamente, em 1ª instância. O Tribunal apenas intervém se houver recurso e o Presidente providencia a expedição dos precatórios. - Em sendo assim, a decisão sobre o pagamento integral é própria do juiz. A ele cabe analisar se o recolhimento foi integral. Insista-se, ele, e não o Desembargador, promove a execução. Logicamente compete-lhe decidir sobre a extinção do processo ou seu prosseguimento. Observe-se o disposto no art. 730, I, do Código de Processo Civil, ao determinar que "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente". - Esta egrégia Corte vem se orientado nesse sentido. Ac. de 19-09-1990 DJ de 5-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/399 EMFOR 513
Ementa
A extinção do processo, porque efetuado o pagamento, é decisão do juiz. Pouco importa o Presidente do Tribunal expedir o precatório e fiscalizar seu cumprimento. O art. 730, I, do CPC determina que o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente.
