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STJ, REsp 302186/, IMPENHORABILIDADE, Rel. Hélio Quaglia Barbosa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 302186/. Relator: Hélio Quaglia Barbosa.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA — IMPENHORABILIDADE

Recurso
REsp 302186/
Tribunal
STJ
Relator
Hélio Quaglia Barbosa

Resumo do acórdão

- ..., esta Corte Superior sufragou a exegese da impenhorabilidade dos imóveis em casos que tais. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90, ART. 3º, V. EXEGESE. I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90. II. Recurso especial não conhecido." (REsp 302186/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 21.02.2005, p. 182) "RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. GARANTIA DE PESSOA JURÍDICA DADA POR TERCEIRO NÃO DEVEDOR. ART. 3º, V, LEI Nº 8.009/90. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Emerge manifesto dos autos e sem oposição da parte recorrente, que o gravame foi constituído em favor de pessoa jurídica, ou seja, terceiro estranho à relação familiar, não se aplicando à espécie, efetivamente, a regra consagrada no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 - no sentido da exclusão da impenhorabilidade do imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar - a qual deve se r dada interpretação restritiva, justamente por tratar-se de dispositivo que excepciona à regra geral, permitido sua incidência apenas na execução hipotecária, de modo que a realidade dos autos não induz exclusão da tutela legal ao bem de família. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 303129/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 16.04.2007, p. 201) "BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA. I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família. II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel. III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família." (AgR-AG n. 711.179/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 29.05.2006, p. 235) "Direito processual civil. Recurso especial. Medida cautelar inominada. Bem de família. Contra-cautela. Impenhorabilidade. - O STJ tem julgado com os olhos fitos na intangibilidade as hipóteses restritivas da impenhorabilidade do bem de família enumeradas no art. 3º da Lei n.º 8.009/90. - A ressalva prevista no art. 3º, inc. V da referida Lei, limita-se à execução hipotecária, admitindo, apenas nessa modalidade constritiva, a penhora do bem de família sobre o qual recaiu a hipoteca. Não há de se falar em afastamento do privilégio legal na execução de outras dívidas, que não aquela garantida pelo gravame hipotecário. - A regra processual de prestação de caução real ou fidejussória (art. 804 do CPC) não implica em renúncia à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. Recurso especial não conhecido." (REsp 660868/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 01.08.2005, p. 451) "BEM DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. Fiança. Hipoteca. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros. Recurso conhecido em parte e provido." (REsp n. 268.690/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 12.03.2001, p. 147) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC)." - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 04-08-2009 DJ de 31-08-2009 (Reg. nº 2008/0019095-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7427 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam

Ementa

Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90.